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OF. CIRCULAR Nº 155/2002: Processo nº 20897/02-4

Orienta quanto à nãoalteração do assento de óbito, quando de cremação do cadáver, em local diverso do inicialmente estabelecido. Senhor Registrador: Tendo em vista consulta dirigida a este Órgão, a respeito da necessidade ou não de retificação do assento de óbito, quando o cadáver for cremado em local diverso daquele em que as cinzas forem entregues à família, INFORMO a Vossa Senhoria o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido da desnecessidade de tal procedimento, em face de que, para os efeitos do art. 80, nº 9, da Lei 6.015/73, deve ser considerado equivalente ao local de sepultamento aquele em que os restos são entregues à família, independente do local onde, por razões de procedimento técnico, o corpo tiver sido efetivamente incinerado. Atenciosas saudações. Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça Ilustríssimo Senhor Registrador – RCPN