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OF. CIRCULAR Nº 56/2000: Proc. nº 20530/00-3

Custas e emolumentos. Registro de penhora em Ofício de Registro de Imóveis. Não-exigibilidade de adiantamento quando se tratar de ente de direito público. Senhor(a) Registrador(a): Diante de diversas consultas dirigidas a esta Corregedoria-Geral da Justiça pela Justiça Federal e Justiça do Trabalho, acerca do procedimento no pagamento de custas ou emolumentos aos Ofícios de Registro de Imóveis, pela Fazenda Pública, para fins de registro de penhora, COMUNICO a Vossa Senhoria a não exigibilidade de adiantamento de custas ou emolumentos referentes ao registro da penhora, em cartório de registro de imóveis, quando se tratar de ação de execução movida por ente de direito público. O valor de tais custas e emolumentos deverá ser informado ao juízo por onde tramita a execução, para que este determine sua inclusão na conta final de custas, a serem pagas pelo vencido. Cordiais saudações. Des. DANÚBIO EDON FRANCO Corregedor-Geral da Justiça Ilmo(a). Sr(a). Titular do Registro de Imóveis Registre-se e publique-se. Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, Secretário.