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OF. CIRCULAR Nº 64/2002: Processo nº 20825/02-6

Estágio Probatório. Recorda aos magistrados e escrivães a necessidade de observância do disposto no art. 103, §§ 6º e 8º, da CNJ-CGJ. Senhor Juiz: Tendo em vista a constatação, por parte deste Órgão, de diversos casos de estágios probatórios em que não está sendo procedida a remessa dos respectivos relatórios quadrimestrais e gerais, RECORDO a Vossa Excelência a necessidade de estrita observância do disposto no art. 103, §§ 6º e 8º, da Consolidação Normativa Judicial, in verbis: Art. 103 - Os Servidores da Justiça, admitidos mediante concurso, são considerados estáveis após três anos de efetivo exercício, não podendo ser demitidos senão através de processo administrativo ou judicial. (...) § 6º - Os responsáveis pelo acompanhamento do estágio enviarão quadrimestralmente, à Corregedoria-Geral, relatório circunstanciado sobre o desempenho funcional do estagiário, referente aos requisitos do § 1º deste artigo, com o visto do Juiz Diretor do Foro, se não for ele o Relator. (...) § 8º - Cento e oitenta dias antes do término do prazo do estágio, o responsável pelo seu acompanhamento enviará relatório geral sobre o desempenho do servidor, opinando sobre a conveniência ou não da confirmação, com o visto do Juiz Diretor do Foro, se não for ele o Relator. Solicito-lhe, ainda, enfatizar junto aos senhores escrivães essa orientação. Atenciosas saudações. Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito