Background

OF. CIRCULAR Nº 41/2002: Processo nº 21566/00-2 Parecer nº 031/02-EFN/GE

Renúncia a direitos de meação. Orienta os magistrados a respeito da interpretação do Código Civil. Senhor Juiz: Tendo em vista consulta dirigida a este Órgão a respeito da possibilidade de que seja efetuada por termo, nos autos, a renúncia a direitos de meação, ORIENTO-O no sentido de que - ressalvado en-tendimento jurisdicional diverso por parte de Vossa Excelência – recorde os limites de aplicabilidade do disposto no art. 1581 do Código Civil, que deve ser interpretado em conjugação com o disposto no art. 134, II e art. 44, III, do mesmo diploma legal. Nes-te sentido, não é possível utilizar-se de termo judi-cial para enunciar renúncias translativas, nas quais o renunciante abre mão de seu direito não em fa-vor do monte mor, mas sim em favor de pessoas determinadas. Tampouco esse é o meio adequado para incluírem-se quaisquer cláusulas na renúncia, como, por exemplo, a reserva de usufruto. Da mesma forma, somente a renúncia à herança pode ser instrumentalizada por termo nos autos – e não a renúncia à meação. Para todos estes atos referi-dos acima, o único instrumento jurídico adequado para formalizar tais negócios jurídicos é a escritura pública, nos expressos termos do art. 134, II, c/c art. 44, III, ambos do Código Civil, consoante dou-trina e jurisprudência uniformes a respeito. Atenciosas saudações. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça