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OF. CIRCULAR Nº 38/2002: Processo nº 23115/00-2

Sistema de Protocolo Integrado PJ-EBCT. Recolhimento de custas aos cartórios judiciais estatizados, quando o cálculo e o recolhimento deva ser feito em outra comarca. Senhor Juiz: Tendo em vista questionamento dirigido a esta Corregedoria-Geral da Justiça, quanto ao procedi-mento para o recolhimento de custas destinadas a escrivão ou contador, regidos pelo sistema privati-zado, quando forem estas calculadas e recolhidas em outra comarca, em face do Sistema de Protoco-lo Integrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e diante do contido no Ofício-Circular nº 024/2002-CGJ, ORIENTO Vossa Excelência a proceder da se-guinte forma: 1. Está sendo providenciada a remessa de uma lista a todos os contadores, contendo a relação das contas-correntes institucio-nais de cada uma das serventias judiciais privatizadas da Justiça Estadual, para pos-sibilitar o recolhimento das custas devidas às mesmas, quando os cálculos forem rea-lizados em comarca distinta daquela por onde tramita o processo, em atenção ao disposto no Protocolo Postal. 2. Enquanto tal lista não for disponibilizada, os senhores contadores deverão observar as orientações seguintes, conforme a si-tuação: 2.1. Cartório judicial de origem sob regime esta-tizado: - Nessa hipótese, deverá o senhor contador efetuar os cálculos e expedir as guias sob código 206 (“custas judiciais estatizadas”). 2.2. Cartório judicial de origem sob regime de custas: - Nessa hipótese, deverão as custas ser reco-lhidas mediante preenchimento de depósito bancário favorecendo diretamente a conta corrente do cartório privatizado de origem, caso seu número conste dos autos (nor-malmente indicada na guia de repasse das custas destinadas ao escrivão, localizada após a conta de custas iniciais); - Não sendo possível localizar o número da conta, o interessado manterá contato telefô-nico com a vara de origem, a fim de saber o número da conta; - Na extrema impossibilidade de se efetuar o recolhimento na forma acima prevista, o contador expedirá guia de depósito judicial, colocando o valor das custas à disposição do escrivão da vara onde tramita o proces-so. 3. Custas da conta de preparo: - As custas da conta de preparo serão devi-das ao contador da comarca que elaborar a conta. 4. Do recibo de custas: - O escrivão privatizado, tão logo tome co-nhecimento do depósito de suas custas, ao receber os autos ou a peça processual en-caminhada via protocolo postal, extrairá do talonário o respectivo recibo de custas, fa-zendo juntar uma via aos autos (art. 515, §3º, da CNJ/CGJ). Atenciosas saudações. Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito