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OF. CIRCULAR Nº 32/2002: Processo nº 21943/01-1

Divulga disposições normativas da CGJ de São Paulo, relativas a cartas precatórias expedidas àquele Estado. Senhor Juiz: Tendo em vista haver sido constatada, em ins-peção levada a termo por este Órgão, a devolução de precatória encaminhada para São Paulo, em virtude do não atendimento às normas de serviço expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça da-quele Estado, transcreve-se, a seguir, tal regra-mento, para o conhecimento de serventuários da Justiça e magistrados. “NORMAS DE SERVIÇO DA CGJ/SP – OFÍCIOS DE JUSTIÇA - Tomo I (...) Capítulo II (...) 63. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sen-tenças, decisões e despachos), devem conter, de forma legível, os prenomes, nomes, e cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de permitir rápida identificação. 63.1. O escrivão-diretor certificará a autenticida-de da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no Juí-zo. (...) 74. A carta precatória e de ordem será confec-cionada em 3 (três) vias, servindo, uma delas, de contrafé. 74.1. Quando o ato deprecado for a citação, se-rá instruída com tantas cópias da inicial quantas as pessoas a citar e mais uma, que a integrará. 74.2. O juízo deprecado poderá devolver a carta precatória, independentemente de cumprimento, quando não devidamente instruída. 74.3. Para permitir a retirada no juízo depreca-do, conterá os nomes dos advogados de quem ti-ver interesse no cumprimento do ato. (...) Capítulo V (...) 72. A carta precatória deverá ser instruída com os documentos necessários ao respectivo cumpri-mento (cópia de denúncia, depoimentos e declara-ções prestados na polícia, fotografias dos réus, etc.) 73. Expedida a precatória, o escrivão-diretor ob-servará o estrito cumprimento do artigo 222 do Có-digo de Processo Penal, intimando-se as partes. 74. Quando se tratar de precatória recebida e destinada à realização de prova testemunhal, es-pecialmente as provindas de outros Estados, após comunicada ao juízo deprecante a data designada para a diligência solicitada, deve ser-lhe dado cumprimento, nomeado defensor ao réu, caso dei-xe de comparecer o por ele constituído. 75. Quando o ato deprecado for a inquirição de testemunhas, deverá ficar consignado na carta precatória se as mesmas foram arroladas pela acusação ou defesa. 75.1. Havendo mais de um réu, deverá ficar consignado qual deles apresentou o rol de teste-munhas. 76. Tratando-se de réu menor, essa circunstân-cia constará sempre da carta precatória. 77. O interrogatório nos processos criminais po-derá ser realizado na comarca em que o acusado, preso ou solto, encontrar-se. 78. Para realização do interrogatório será expe-dida precatória que conterá cópia da denúncia, do interrogatório, dos depoimentos e de outras provas existentes no inquérito policial. A precatória citató-ria também se destinará ao interrogatório. 79. O Magistrado da Comarca deprecada estará automaticamente designado para auxiliar na Vara Deprecante, para o fim único e exclusivo do inter-rogatório, vedada a prolação de despachos que não sejam os de cumprimento e devolução da car-ta. 80. A intimação da defesa prévia ocorrerá por ocasião do interrogatório no juízo deprecado. Nes-sa oportunidade, será esclarecido ao acusado que o prazo para defesa começará a fluir, no juízo do processo, da data da juntada aos autos da carta precatória, independentemente de nova intimação.” Atenciosas saudações. Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito