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OF. CIRCULAR Nº 35/2000: Processo nº 21188/99-8

Extinção de condomínio. Emolumentos. Isenção. Senhor(a) Registrador(a): O Desembargador DANÚBIO EDON FRANCO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de estabelecerse um paradigma adequado para a cobrança de emolumentos no registro das extinções de condomínio, Considerando o caráter meramente declaratório da escritura de extinção de condomínio (art. 631, do Código Civil Brasileiro), não representando qualquer acréscimo patrimonial, apenas mera divisão física do imóvel, em outras palavras, onde o quinhão recebido quando da extinção corresponda exatamente à fração ideal originária, R E C O M E N D A: Que o valor dos emolumentos a serem cobrados, nas hipóteses de extinção de condomínio, deva corresponder ao número 1, letra "a", da Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis, ou seja, sem valor declarado. Atenciosas saudações. Des. DANÚBIO EDON FRANCO Corregedor-Geral da Justiça Ilmo(a). Sr(a). Registrador(a) Registre-se e publique-se. Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, Secretário.