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OF. CIRCULAR Nº 13/2002: Expediente Avulso

Juizado Especial Criminal. Possível alteração pela Lei 10.259/01. Questão jurisdicional. Implicação no sis-tema informatizado. Senhor(a) Magistrado(a): Em face da vigência do Juizado Especial Fede-ral introduzido pela Lei nº 10259/01, esclareço que: 1 – O colendo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça já consolidou posição, por maioria, de que considerar-se-ão infrações penais de menor poten-cial ofensivo (CF art. 98, inciso I, e art. 5.º "caput") as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos; Afora isso concluiu à unanimidade, que as ações penais iniciadas antes de 14-01-02, os artigos 72 a 76 da Lei n.º 9.099/95 serão aplicados no próprio juízo criminal comum, sem remessa ao Juizado Especial Criminal. 2 – Como a matéria correlativa à modificação de competência ou a ampliação da natureza dos deli-tos de menor potencial ofensivo é de caráter juris-dicional, a Corregedoria-Geral da Justiça deixa a critério de cada Presidente do Juizado a avaliação judicial dessas questões. 3 – Apenas para viabilizar, no sistema de infor-mática, os crimes a que Lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa (art. 2º , pará-grafo único da Lei 10.259/01), podem ser cadas-trados na classe/natureza “outros” (APJ/JUSMICRO/THEMIS), para migrar para o Jui-zado Especial Criminal, até que as modificações sejam concluídas. Atenciosas saudações. Des. DANÚBIO EDON FRANCO Corregedor-Geral da Justiça Ao (À) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito/Pretor(a)