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OF. CIRCULAR Nº 29/1992: F.: 20266/91/4

- SENHOR OFICIAL: Objetivando dirimir dúvidas surgidas quanto à cobrança de emolumentos pelos titulares de Ofícios do Registro Especial de Títulos e Documentos relativamente ao registro de documentos e contratos que tenham por objeto transações de mercadorias com cotação na Bolsa, com suporte no artigo 9º da Lei Estadual nº 8.938, de 20.12.89, RECOMENDA que para a obtenção do valor do contrato ou documento se proceda à multiplicação do valor unitário fixado pela Bolsa, na data da apresentação do documento, pelo número de unidade objeto da transação. Poderá ser utilizado o valor unitário estabelecido pela Bolsa, publicado em jornal do dia da apresentação ,ou não havendo, declaração passada por cooperativa do ramo do negócio, apresentada esta pela parte, devendo constar do ato de registro a menção expressa do valor unitário da data da apresentação, sem ônus para o apresentante. Atenciosas saudações. Desembargador RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR Corregedor-Geral da Justiça. Ilmo. Sr. Oficial Do Ofício do registro Especial de Títulos e Documentos