TJSC – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO GRAVAME. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento da averbação premonitória lançada na matrícula (…), sob o argumento de que a averbação tem natureza meramente informativa e não impede alienação ou consolidação da propriedade fiduciária, que já teria sido consolidada em favor da agravante. A agravante alega que a manutenção do gravame lhe causa prejuízo, pois o imóvel não integra mais o patrimônio do executado, não havendo vínculo com o débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a averbação premonitória deve ser mantida sobre o imóvel cuja propriedade fiduciária já foi consolidada em terceiro que não integra a relação processual, considerando a finalidade da averbação e o impacto da manutenção do gravame sobre a segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A averbação premonitória tem natureza meramente informativa, destinada a comunicar a terceiros a existência de litígio envolvendo o bem matriculado. 4. A propriedade do imóvel objeto da averbação foi consolidada em favor de terceiro alheio à demanda executiva, não havendo qualquer vínculo residual do executado com o bem. 5. A manutenção da averbação sobre patrimônio de terceiro alheio à relação processual deixa de cumprir sua finalidade legal, produzindo insegurança jurídica e atingindo a esfera jurídica de quem não responde pelo crédito discutido. 6. Não havendo indícios de que o imóvel possa ser alcançado pela execução originária da averbação, impõe-se o cancelamento do gravame, conforme jurisprudência dominante do Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento provido para determinar o cancelamento da averbação premonitória. (TJSC. 8ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5000413-74.2026.8.24.0000, Relator Des. Alex Heleno Santore, julgado e publicado em 10/03/2026). Veja a íntegra.