TJDFT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO. FORMAL DE PARTILHA. BENS IMÓVEIS. REGISTRO. ALEGADO ERRO MATERIAL. ACORDO DE RETIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. PENHORA DETERMINADA EM OUTRA DEMANDA. NECESSÁRIA DEMANDA AUTÔNOMA PARA EVENTUAL CORREÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O recurso. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de homologação de acordo de retificação do formal de partilha nos autos da ação de divórcio. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável a correção do formal de partilha, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, mediante a homologação de “acordo de retificação” nos próprios autos da ação de divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 656 do Código de Processo Civil autoriza a retificação da partilha, mesmo após o trânsito em julgado, para corrigir erro de fato na descrição dos bens, desde que haja concordância das partes. 5. Ao “erro de fato” ou às “inexatidões materiais” a que se refere a lei são as informações equivocadas, cuja retificação, a priori, não teria o condão de modificar o conteúdo da partilha (nomenclatura dos bens partilhados, menção de sua área, designação de seu número, erro de grafia no nome do herdeiro etc.). 6. No caso concreto, as partes (agravante e agravado) se divorciaram há aproximadamente duas décadas e partilharam formalmente os bens, incluindo uma fazenda (desmembrada agora em duas glebas) em YYY-GO, em que teria ficado muito claro a quem caberia cada gleba. 7. Se o DOC 10-A descreve a gleba 01, e o DOC 10-B a gleba 02, tudo, “erroneamente”, como agora é articulado pelos recorrentes, após aproximadamente vinte anos da partilha (desmembramento da fazenda, com supervenientes averbações nas matrículas quanto às reservas ambientais, bem como penhora de cédula de crédito rural – vide id XX), e, especialmente se a penhora levada a efeito pelo e. Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília-DF foi direcionada à área do efetivo devedor, não se pode reconhecer, de pronto, que se trataria de “mero equívoco material” ou “mera alteração do endereço do imóvel, decorrente de regularização fundiária”. 8. Nessa ordem de ideias, o acertamento das inexatidões materiais não pode modificar o conteúdo da partilha, sobretudo em razão da concreta distinção das áreas partilhadas (glebas 1 e 2 com características distintas, benfeitorias diferentes, dimensões diferentes, e muito provavelmente, com valores diferentes). 9. A situação processual se amolda ao caso de alteração substancial da titularidade das glebas partilhadas, com reflexos no direito de propriedade e que pode atingir terceiros interessados (eventuais credores). Nessas circunstâncias, a cautela recomenda a devidamente apreciação em processo autônomo. IV. DISPOSITIVO: 10. Agravo de instrumento desprovido. Decisão liminar revogada. (TJDFT. 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0727740-46.2025.8.07.0000, Relator Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, julgado em 10/12/2025 e publicado no DJe em 21/01/2026). Veja a íntegra.