TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. BENS IMÓVEIS COM MATRÍCULA REGISTRADA. ART. 845, §1º, DO CPC. DISPENSA DE LOCALIZAÇÃO IMEDIATA E DE PRÉVIA DELIMITAÇÃO DA ÁREA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP que indeferiu pedido de penhora por termo nos autos de imóveis matriculados (…), ao fundamento de ausência de informações exatas quanto à delimitação das áreas, reputadas necessárias para futura alienação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a realização de penhora de bens imóveis por termo nos autos, com base no art. 845, §1º, do CPC, independentemente da prévia delimitação da área e da imediata localização física dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 845, §1º, do CPC autoriza a penhora de bens imóveis por termo nos autos, desde que apresentada a certidão de matrícula, independentemente do local onde se encontrem, não sendo exigida a prévia delimitação da área como condição legal para a constrição. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, não podendo o juízo impor requisito não previsto em lei para a efetivação da penhora. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a existência de matrícula válida é suficiente para o deferimento da penhora por termo, sendo admissível o diferimento da individualização detalhada e da avaliação para momento posterior. O perigo de dano decorre da ausência de averbação da penhora no registro imobiliário, que compromete a publicidade da constrição e expõe o crédito público ao risco de alienação dos bens a terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: (…) Tese de julgamento: A penhora de bens imóveis por termo nos autos é válida quando apresentada certidão de matrícula, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, independentemente da localização física imediata ou da prévia delimitação da área. A individualização detalhada e a avaliação do imóvel podem ser diferidas para momento posterior, não constituindo óbice à garantia imediata do juízo. A ausência de averbação da penhora no registro imobiliário caracteriza risco de dano ao credor, ao comprometer a publicidade e a eficácia da execução. (TRF3. 2ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5001050-77.2025.4.03.0000, Relator Des. Federal Alessandro Diaferia, julgado em 19/02/2026 e publicado em 28/02/2026). Veja a íntegra.