Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade. Devedor – intimação pessoal – requisito essencial. Ciência inequívoca. Nulidade.

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EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi válida a intimação do devedor fiduciário para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97; e (ii) examinar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação do devedor fiduciário para purgação da mora deve observar a pessoalidade, sendo imprescindível que seja realizada por oficial do registro de imóveis, conforme previsão expressa no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97 (…). 4. A ciência inequívoca do devedor, capaz de suprir a exigência da intimação pessoal, depende de prova robusta do recebimento, leitura e resposta a comunicações por e-mail, WhatsApp ou outros meios, após esgotadas as tentativas de intimação pessoal. Tal entendimento é respaldado pelo TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.089796-4/001, Rel. Des. Paulo Gastão de Abreu, j. 06.08.2025, segundo o qual a ciência inequívoca pode ser admitida em casos excepcionais, desde que haja comprovação efetiva. 5. No caso concreto, a agravante não demonstrou ter esgotado os meios para a intimação pessoal, tampouco comprovou o recebimento, leitura ou resposta às comunicações eletrônicas encaminhadas ao devedor, o que invalida o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária (…). 6. A ausência de intimação pessoal do devedor configura vício insanável no procedimento extrajudicial de consolidação, maculando a sua validade e justificando a concessão da tutela de urgência para impedir a alienação dos bens. 7. A manutenção da liminar se justifica diante da probabilidade do direito invocado e do risco de prejuízo irreparável, especialmente em razão da possibilidade de alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé, o que ampliaria o litígio e comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do devedor fiduciante por oficial do registro de imóveis é requisito essencial para a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/97. 2. A ciência inequívoca do devedor, apta a suprir a intimação pessoal, exige prova do esgotamento dos meios de localização e da efetiva leitura e resposta às comunicações enviadas. 3. A ausência de comprovação da intimação pessoal ou da ciência inequívoca torna nulo o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4. A tutela de urgência pode ser mantida para prevenir a alienação de bens e preservar a efetividade do processo, quando presente risco de prejuízo irreparável. (TJPA. 2ª Turma de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 0809392-90.2025.8.14.0000, Comarca de Conceição do Araguaia, Relatora Desa. Margui Gaspar Bittencourt, julgado em 27/01/2026 e publicado em 29/01/2026).

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