EMENTA OFICIAL: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BOXES DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. RESTRIÇÃO DE VENDA AOS CONDÔMINOS. 1. A Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora, prevalecendo a individualidade jurídica dos bens. 2. O art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 12.607/2012, dispõe que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção. 3. A restrição de venda aos condôminos não torna a penhora inócua ou desvirtua a execução, mas concilia a necessidade de satisfação do crédito com as regras e a segurança do condomínio. 4. A execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade para o devedor e respeitar as normas de ordem pública que regem as relações condominiais. 5. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Vigésima Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5312691-04.2025.8.21.7000, Comarca de Caxias do Sul, Relator Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, julgado e publicado em 18/12/2025).