Processo nº 8.2025.0010/002931-2
Áreas Notarial e Registral
Agenda 2030/ONU: 10.2 - Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem,
religião, condição econômica ou outra
Regulamenta o Prêmio Laura Ullmann López, instituído pela Resolução nº 1.563/2025-COMAG
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a decisão do Conselho da magistratura, que instituiu o Prêmio Laura Ullmann López no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, para premiar e estimular o desempenho dos Registradores de Imóveis na política de regularização fundiária;
CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços extrajudiciais ao exercício e concretização de direitos fundamentais; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar os requisitos para concorrer ao prêmio;
PROVÊ:
Art. 1º - Este Provimento dispõe sobre as regras, os procedimentos e os critérios para participação no Prêmio Laura Ullmann López.
Art. 2º - São objetivos do Prêmio Laura Ullmann López:
I - premiar e estimular o desempenho dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul na política da regularização fundiária; e
II - dar visibilidade e promover a conscientização dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul quanto à importância do domínio técnico e do engajamento ativo na promoção da governança fundiária responsável.
Art. 3º - Serão premiadas as práticas relacionadas à regularização fundiária urbana (eixo temático I) e regularização fundiária rural (eixo temático II), pelos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º - O Prêmio Laura Ullmann López será composto pelas seguintes etapas:
Art. 5º - As inscrições deverão ser cadastradas em período a ser divulgado em edital na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de formulário que conterá os seguintes campos: (redação dada pela Portaria CN n. 18, de 28.3.2025)
I – categoria;
II – identificação do concorrente: nome e CPF;
III – identificação do responsável pela apresentação da proposta concorrente: nome, cargo, endereço eletrônico e telefone para contato; e
IV – comprovante do número de matrículas emitidas na serventia registral imobiliária, relativamente ao exercício anterior, que digam respeito exclusivamente a procedimentos de regularização fundiária urbana ou rural, identificando os números das matrículas emitidas.
Art. 6º - É autorizada a inscrição tanto na modalidade de regularizações fundiárias urbanas quanto de regularizações fundiárias rurais, desde que as inscrições sejam realizadas em formulários distintos.
Art. 7º - O não preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Provimento resultará no indeferimento da inscrição.
Art. 8º - A Corregedoria-Geral da Justiça poderá, a seu critério, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas pelo(a) proponente, por meio de informações complementares, a fim de comprovar a implementação da prática.
Art. 9º - A análise das práticas será dividida em uma fase eliminatória e outra classificatória, sendo os resultados irrecorríveis.
Art. 10 - Na fase eliminatória, serão avaliados:
I – documentos apresentados em conformidade com o art. 5º;
II – se o registro da regularização fundiária urbana ou rural foi feito no exercício anterior em período a ser especificado em edital.
Parágrafo único. Somente as propostas que atenderem aos critérios estabelecidos neste artigo seguirão para a fase classificatória.
Art. 11 - Na fase classificatória, será avaliado o critério quantitativo, que será demonstrada pelo maior número de registros efetuados dentro do período de apuração.
Parágrafo único. Os Registradores de Imóveis serão premiados em duas modalidades (Regularização Fundiária Urbana e Regularização Fundiária Rural) e em três categorias por faixa de faturamento do serviço, assim divididas:
a) Classe I: serventias registrais com faturamento até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês;
b) Classe II: serventias registrais com faturamento de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês; e
c) Classe III: serventias registrais com faturamento acima de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) por mês.
Art. 5º - As inscrições deverão ser cadastradas em período a ser divulgado em edital na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
por meio de formulário que conterá os seguintes campos: (redação dada pela Portaria CN n. 18, de 28.3.2025)
I – categoria;
II – identificação do concorrente: nome e CPF;
III – identificação do responsável pela apresentação da proposta concorrente: nome, cargo, endereço eletrônico e telefone para contato; e
IV – comprovante do número de matrículas emitidas na serventia registral imobiliária, relativamente ao exercício anterior, que digam respeito exclusivamente a
procedimentos de regularização fundiária urbana ou rural, identificando os números das matrículas emitidas.
Art. 6º - É autorizada a inscrição tanto na modalidade de regularizações fundiárias urbanas quanto de regularizações fundiárias rurais, desde que as inscrições
sejam realizadas em formulários distintos.
Art. 7º - O não preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Provimento resultará no indeferimento da inscrição.
Art. 8º - A Corregedoria-Geral da Justiça poderá, a seu critério, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas pelo(a) proponente, por meio
de informações complementares, a fim de comprovar a implementação da prática.
Art. 9º - A análise das práticas será dividida em uma fase eliminatória e outra classificatória, sendo os resultados irrecorríveis.
Art. 10 - Na fase eliminatória, serão avaliados:
I – documentos apresentados em conformidade com o art. 5º;
II – se o registro da regularização fundiária urbana ou rural foi feito no exercício anterior em período a ser especificado em edital.
Parágrafo único. Somente as propostas que atenderem aos critérios estabelecidos neste artigo seguirão para a fase classificatória.
Art. 11 - Na fase classificatória, será avaliado o critério quantitativo, que será demonstrada pelo maior número de registros efetuados dentro do período de
apuração.
Parágrafo único. Os Registradores de Imóveis serão premiados em duas modalidades (Regularização Fundiária Urbana e Regularização Fundiária Rural) e em três
categorias por faixa de faturamento do serviço, assim divididas:
a) Classe I: serventias registrais com faturamento até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês;
b) Classe II: serventias registrais com faturamento de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês; e
c) Classe III: serventias registrais com faturamento acima de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) por mês.
Art. 12 - Em caso de empate, será considerado vencedor o Registrador de Imóveis que atingir, pela soma das áreas de registros, a maior extensão territorial.
Art. 13 - O resultado com a classificação das propostas concorrentes será divulgado na página eletrônica do Tribunal de Justiça.
Art. 14 - Os vencedores receberão o Prêmio Laura Ulmann López.
§ 1º A entrega da premiação ocorrerá por meio de evento presencial ou híbrido a ser organizado pelo Tribunal de Justiça
§ 2º A critério da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá ser feita, em todas as categorias, menção honrosa para propostas concorrentes que tenham sido consideradas de destaque, mas não premiadas.
Art. 15 - Os casos omissos serão apreciados pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 16 - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH
Corregedora-Geral da Justiça.