EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO VERBAL ENTRE PARENTES. MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária. O autor, sobrinho do réu, alega ter recebido o imóvel por doação verbal em 2003, exercendo posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de vinte anos. A sentença reconheceu a existência de comodato verbal e a ausência do requisito subjetivo para a usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelo apelante sobre imóvel cedido por seu tio configura posse ad usucapionem, com animus domini, ou mera detenção decorrente de comodato verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.238 do Código Civil exige, para a usucapião extraordinária, posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini, pelo prazo de quinze anos. O art. 1.208 do mesmo diploma estabelece que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. 4. A prova testemunhal produzida demonstrou que o réu emprestou o imóvel ao sobrinho, que passava por dificuldades financeiras, caracterizando comodato verbal. A ocupação decorreu de permissão familiar, sem a intenção do cedente de transferir a propriedade. 5. O registro da escritura pública de aquisição do imóvel em favor do réu em 2013, dez anos após a alegada doação verbal, evidencia que o apelado manteve interesse na titularidade do bem, afastando a tese de doação. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse com animus domini, sendo inviável a aquisição da propriedade por usucapião quando a ocupação decorre de comodato verbal (…). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. (…) Tese: A posse exercida por mera permissão ou tolerância do proprietário, decorrente de comodato verbal entre parentes, não configura animus domini e não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. (TJMS. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0800400-58.2021.8.12.0026, Comarca de Bataguassu, Relator Des. Alexandre Branco Pucci, julgada em 29/01/2026 e publicada em 02/02/2026).