Processo nº 8.2025.0010/000861-7
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Procedimento Administrativo Disciplinar contra Delegatários dos Serviços Notariais e de
Registro: estabelece o juízo de conformidade da Consolidação Normativa Notarial e Registral
aos termos do Provimento nº 162 do CNJ.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Consolidação Normativa Notarial e Registral às previsões do Provimento nº 162 do CNJ;
CONSIDERANDO as novas práticas de solução adequada de conflitos trazidas pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Lei de Improbidade Administrativa e Lei da Mediação; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º - Fica incluído o artigo 49-A na Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR, com a seguinte redação:
"Art.49-A. Poderá o Juiz de Direito Diretor do Foro, não sendo caso de arquivamento e presentes indícios relevantes de autoria e materialidade em caso de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade aos deveres de conduta previstos no artigo 31 da Lei no 8.935/94, em que anteveja a aplicação das penalidades de repreensão ou multa, propor ao Delegatário dos serviços notariais e registrais a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mecanismo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos.
§ 1º - O instrumento do TAC deverá conter:
a) as obrigações do delegatário, que podem envolver, a partir do exame ponderado da autoridade competente, à luz da infração disciplinar e circunstâncias em que cometida, da realidade local e da capacidade econômica da serventia, dentre outras possíveis soluções, melhorias na prestação dos serviços ou instalações da serventia, qualificação do celebrante, estabelecimento de participação e aproveitamento em curso que tenha utilidade para as atividades cartorárias e/ou oferecimento de curso de qualificação aos empregados;
b) o prazo e o modo para cumprimento;
c) a forma de fiscalização quanto à sua observância; e
d) os fundamentos de fato e de direito.
§ 2º Para a celebração do TAC, o Delegatário deve preencher os seguintes requisitos subjetivos:
I – não estar respondendo a PAD já instaurado por outro fato,;
II – não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena;
III – não ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.
§ 3º -A celebração de TAC deverá ser imediatamente comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º - Em caso de cumprimento do TAC, deverá ser declarada extinta a punibilidade e arquivado o expediente, comunicando-se a Corregedoria-Geral da Justiça para ciência.
§ 5º - Na hipótese de descumprimento do TAC, deverá ser intimado o Delegatário para apresentar justificativa, no prazo de 05 dias.
§ 6º - Em não havendo o cumprimento da obrigação ajustada ou a apresentação de justificativa
razoável, deverá o Juiz de Direito Diretor do Foro revogar o benefício, instaurando o procedimento administrativo disciplinar cabível.
§ 7º - A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta não tem caráter de pena disciplinar,
tampouco constitui direito subjetivo do Delegatário, e somente constará dos registros funcionais pelo período de 03 anos, a contar da declaração da extinção de punibilidade pelo cumprimento, com a exclusiva finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo."
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.