EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA TRANSFERÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em: i) definir se há interesse processual para o manejo de ação de adjudicação compulsória quando o imóvel permanece registrado em nome de pessoa falecida e inexistem inventários abertos; (ii) estabelecer se a declaração de concordância do requerido supre a exigência de prévia regularização sucessória para a transferência da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A existência de interesse processual exige necessidade e adequação da via eleita, o que pressupõe possibilidade jurídica do provimento buscado. – A adjudicação compulsória pressupõe a possibilidade de outorga da escritura definitiva pelo titular registral ou por sucessores formalmente habilitados, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. – A transferência da propriedade imobiliária somente se perfectibiliza mediante registro do título translativo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. – A inexistência de inventário e partilha inviabiliza a identificação dos herdeiros, a definição das quotas hereditárias e a legitimação ativa ou passiva para a prática de atos de disposição do bem. – A mera concordância do requerido não supera a irregularidade da cadeia dominial, pois a alienação ou outorga de escritura relativa a bem pertencente a pessoa falecida depende de prévia abertura e conclusão do inventário. – Não demonstrada a regularização sucessória indispensável à transferência dominial, subsiste a impossibilidade jurídica objetiva do pedido, configurando ausência de interesse processual. – A jurisprudência deste Tribunal confirma a necessidade de prévia conclusão de inventário para adjudicação compulsória de imóvel registrado em nome de pessoa falecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adjudicação compulsória exige cadeia dominial regular e somente pode ser deferida quando o imóvel estiver registrado em nome do titular ou de herdeiros identificados e formalmente habilitados após a conclusão do inventário. – A inexistência de inventário impede a transferência judicial da propriedade, configurando ausência de interesse processual. – A concordância do requerido não supre a necessidade de regularização sucessória para a outorga de escritura definitiva. (TJMG. 15ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.25.463469-4/001, Comarca de Teófilo Otôni, Relatora Desa. Ivone Guilarducci, julgada em 19/12/2025 e publicada em 22/01/2026). Veja a íntegra.