Provimento nº 08/2026 – Dispõe sobre alteração da Consolidação Normativa Notarial e Registral para adequação ao Provimento nº 162 do CNJ

PROVIMENTO Nº 08/2026-CGJ

Processo nº 8.2025.0010/000861-7 ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

Procedimento Administrativo Disciplinar contra Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro: estabelece o juízo de conformidade da Consolidação Normativa Notarial e Registral aos termos do Provimento nº 162 do CNJ.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Consolidação Normativa Notarial e Registral às previsões do Provimento nº 162 do CNJ;

CONSIDERANDO as novas práticas de solução adequada de conflitos trazidas pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Lei de Improbidade Administrativa e Lei da Mediação;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,

PROVÊ:

Art. 1º – Fica incluído o artigo 49-A na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, com a seguinte redação:

"Art. 49-A. Poderá o Juiz de Direito Diretor do Foro, não sendo caso de arquivamento e presentes indícios relevantes de autoria e materialidade em caso de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade aos deveres de conduta previstos no artigo 31 da Lei nº 8.935/94, em que anteveja a aplicação das penalidades de repreensão ou multa, propor ao Delegatário dos serviços notariais e registrais a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mecanismo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos.

§ 1º O instrumento do TAC deverá conter: a) as obrigações do delegatário, que podem envolver, a partir do exame ponderado da autoridade competente, à luz da infração disciplinar e circunstâncias em que cometida, da realidade local e da capacidade econômica da serventia, dentre outras possíveis soluções, melhorias na prestação dos serviços ou instalações da serventia, qualificação do celebrante, estabelecimento de participação e aproveitamento em curso que tenha utilidade para as atividades cartorárias e/ou oferecimento de curso de qualificação aos empregados; b) o prazo e o modo para cumprimento; c) a forma de fiscalização quanto à sua observância; e d) os fundamentos de fato e de direito.

§ 2º Para a celebração do TAC, o Delegatário deve preencher os seguintes requisitos subjetivos: I – não estar respondendo a PAD já instaurado por outro fato; II – não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena; III – não ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.

§ 3º A celebração de TAC deverá ser imediatamente comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º Em caso de cumprimento do TAC, deverá ser declarada extinta a punibilidade e arquivado o expediente, comunicando-se a Corregedoria-Geral da Justiça para ciência.

§ 5º Na hipótese de descumprimento do TAC, deverá ser intimado o Delegatário para apresentar justificativa, no prazo de 05 dias.

§ 6º Em não havendo o cumprimento da obrigação ajustada ou a apresentação de justificativa razoável, deverá o Juiz de Direito Diretor do Foro revogar o benefício, instaurando o procedimento administrativo disciplinar cabível.

§ 7º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta não tem caráter de pena disciplinar, tampouco constitui direito subjetivo do Delegatário, e somente constará dos registros funcionais pelo período de 03 anos, a contar da declaração da extinção de punibilidade pelo cumprimento, com a exclusiva finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo."

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça.