CN-CNJ julga PP sobre implementação da Central de Consultas de Operações Imobiliárias

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Corregedoria Nacional considerou pareceres do IRIB, CNB/CF e ONR.

A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) julgou improcedente o Pedido de Providências n. 0007713-79.2025.2.00.0000 (PP), que tinha como objetivo a criação e implementação da Central de Consultas de Operações Imobiliárias. A decisão levou em consideração os pareceres emitidos pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).

Em síntese, no referido PP, o Requerente postulou a edição de ato normativo pela CN-CNJ para conferir publicidade à consulta da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), fundamentando seu pedido em outra decisão da CN-CNJ que assegurou a publicidade da consulta à Central de Escrituras e Procurações (CEP), módulo da CENSEC. Segundo o Requerente, “a DOI possuiria abrangência superior à da CEP, porquanto engloba comunicações de operações imobiliárias oriundas não apenas de Tabelionatos de Notas, mas também de Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, alcançando, por exemplo, financiamentos imobiliários e contratos particulares levados a registro.” Tal medida aumentaria a efetividade processual, uma vez que auxiliaria a recuperação de créditos e localização de ativos.

Além disso, o Requerente, como pedido principal da demanda, pleiteou a instituição de uma “Central de Consultas de Operações Imobiliárias”, gerida pelas entidades representativas (CNB/CF e IRIB), sendo esta alimentada com as informações que as Serventias Extrajudiciais já remetem à Receita Federal. Subsidiariamente, requereu que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) fosse oficiada para que fosse disponibilizada a consulta pública aos dados da DOI.

Ao julgar o PP, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, considerou as manifestações apresentadas pelo IRIB, elaborada pela Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto (CPRI/IRIB), do ONR e do CNB/CF, no sentido de ser impossível o atendimento do pleito. De acordo com o Corregedor Nacional de Justiça, “o arcabouço técnico coligido aos autos pelas entidades representativas demonstra, de forma inequívoca, que a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) possui natureza estritamente fiscal e tributária. Trata-se de obrigação acessória instituída pelo art. 8º da Lei nº 10.426/2002 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.186/2024, cuja finalidade precípua é municiar a Administração Fazendária de dados para o exercício de sua competência fiscalizatória e arrecadatória.

O Corregedor Nacional ainda ressaltou que “impende destacar a distinção ontológica entre os institutos: enquanto os atos registrais e notariais se submetem ao regime de publicidade inerente (art. 16 e 17 da Lei nº 6.015/73) — visando à segurança jurídica e à oponibilidade erga omnes dos direitos reais —, a DOI constitui instrumento de inteligência fiscal. Como bem delineado pelo IRIB, trata-se de ‘circuitos informacionais autônomos’: um voltado à publicidade registral e outro, hermético, voltado ao interesse arrecadatório do Estado.

A decisão de Mauro Campbell Marques ainda aborda temas como a titularidade dos dados, a violação aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a existência de vias adequadas para a pretensão do Requerente e a inaplicabilidade do precedente da CEP/CENSEC ao caso, traçando distinções ontológica e operacionais do sistema.

Ao final, o Ministro entendeu “que a discussão mais ampla acerca da possibilidade de regulação proposta é inoportuna, visto que criaria uma sobreposição de sistemas com riscos jurídicos elevados, desnecessária diante das ferramentas já existentes (SREI e INFOJUD) e potencialmente invasiva à esfera de direitos fundamentais dos contribuintes.

Leia a íntegra da decisão e a manifestação apresentada pelo IRIB.