Provimento nº 05/2026 – Dispõe sobre emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida

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PROVIMENTO Nº 05/2026-CGJ

Processo nº 8.2025.4578/000022-8

ÁREA NOTARIAL

Agenda 2030 - ONS 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

TP: Postergação. Repasse de emolumentos. Atualização do art. 1.027 da CNNR.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o pedido de atualização do art. 1.027 da CNNR inaugurado pelo Tabelião de Protesto de Espumoso/RS;

CONSIDERANDO as decisões do Conselho Nacional de Justiça nos Pedidos de Providências nº 0003854-89.2024.2.00.0000 e 0002080-87.2025.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Consolidação Normativa Notarial e Registral;

CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;

PROVÊ:

Art. 1º - Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1.027 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a exclusão do parágrafo único atualmente vigente, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 1.027 – Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses de postergação de pagamento são de propriedade do Tabelião de Protesto que à época praticou o respectivo ato.

§ 1º – Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao novo Tabelião de Protesto ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela protocolização para o Tabelião que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.

§ 2º - Na hipótese em que o apontamento e/ou o protesto tenham sido realizados na vigência de gestão de interino, a ele serão destinados os valores dos emolumentos, exceto se no período foi remunerado com o valor correspondente ao teto remuneratório, caso em que os valores serão destinados ao Tribunal de Justiça.

· Decisão do Pedido de Providências nº 0003854-89.2024.2.00.0000.

§ 3º - O Responsável pela serventia no momento do pagamento dos emolumentos enviará o respectivo valor para a conta do anterior titular, dos sucessores ou do interino, conforme o caso, cujos dados lhe serão informados pelo legitimado a receber o valor respectivo.

§ 4º – Para fixação do valor correto dos depósitos que devem ser feitos na forma do § 3º, o Tabelião, ao proceder cancelamento de protesto realizado em período de interinidade, deverá enviar relatório ao Departamento de Receitas Extrajudiciais, através do e-mail extrajudiciais@tjrs.jus.br, informando data e valores, para receber informações quanto ao valor que deverá destinar ao legitimado a receber.

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,

Corregedora-Geral da Justiça