PROVIMENTO Nº 06/2026-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/003061-2.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Altera o caput do artigo 649 e acrescenta os §§ 5º e 6º ao mesmo dispositivo da Consolidação Normativa Notarial e Registral, e dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços de Registro de Imóveis, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;
CONSIDERANDO as disposições do Provimento n.º 204 do CNJ, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)- Provimento nº 149, para regulamentar o módulo destinado ao envio de solicitações de averbações de Certidões de Dívida Ativa (MCDA), disponível no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP);
e CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 649 e acrescentado os §§ 5º e 6º ao mesmo dispositivo da Consolidação Normativa Notarial e RegistralCNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 649 - Os Registradores de Imóveis não exigirão a antecipação dos emolumentos quando de averbações premonitórias ou de indisponibilidade judicial, bem como de penhoras, arrestos, sequestros decorrentes de processos em que o exequente esteja ao abrigo da gratuidade judiciária, e, ainda, de averbações das CDAs, devendo praticar o ato com o lançamento do selo de código PEPO. (...)
§5º - Para as averbações das CDAs, os emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato serão pagos pelo devedor ou pelo interessado que realizar o pedido de cancelamento ao Oficial de Registro de Imóveis, considerando o valor vigente à época do pagamento, utilizando-se como base de cálculo o valor da dívida.
§6º - A desistência do pedido de averbação da CDA formalizada pelo credor antes da prática do ato de averbação não ensejará a cobrança de emolumentos.
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se expressamente eventuais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.