Penhora. Imóvel gravado com alienação fiduciária. Direitos aquisitivos – alienação judicial – possibilidade.

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EMENTA OFICIAL: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da alienação judicial dos direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Estabelecer se é admissível a penhora e hasta pública dos direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se admite a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, sendo possível apenas a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. 4. A decisão agravada respeitou esse entendimento, ao limitar a alienação judicial aos direitos aquisitivos, conforme previsto no art. 835, XII, do CPC. 4.1. Precedente Turmário: “A alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados é possível, ocasião em que o arrematante passa a substituir o devedor fiduciante nos seus direitos e obrigações e na relação contratual com o credor fiduciário. O arrematante torna-se titular dos direitos aquisitivos e obriga-se a pagar o saldo da dívida, em cumprimento da condição a que o contrato subordina-se.” (…) 5. A constrição dos direitos aquisitivos não acarreta prejuízo ao credor fiduciário, porquanto, em eventual arrematação, o adquirente passará a responder pelas obrigações originalmente assumidas pelo devedor, inclusive quanto à liquidação do contrato de financiamento perante a instituição financeira. Dessa forma, a penhora dos direitos aquisitivos e respectiva alienação em hasta pública viabiliza o cumprimento da sentença e atende aos anseios da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “admite-se a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, com possibilidade de alienação judicial desses direitos. Precedente Turmário.” (TJDFT. 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0742229-88.2025.8.07.0000, Relator Des. João Egmont, julgado em 03/12/2025 e publicado no DJe em 21/01/2026).

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