EMENTA OFICIAL: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMÓVEL RURAL COM GEORREFERENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO E DO DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PARANÁ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DISPENSA DA MANIFESTAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação administrativa de imóvel rural, na qual o Serviço de Registro de Imóveis exigiu a anuência do DER e do Município de Colombo. A apelante apresentou mapa georreferenciado, memorial descritivo e cadastros atualizados, solicitando a dispensa das manifestações municipais e estaduais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em saber se, para retificação administrativa de imóvel rural com georreferenciamento que confronta bens públicos, é dispensável a anuência do Município e do Estado, conforme previsão do parágrafo único do art. 623-F, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, ou se a manifestação dos entes públicos é obrigatória em razão da regra geral do art. 648, do mesmo Código. III. Razões de decidir: 3. O Provimento nº 276/2018 CGJ/PR, invocado pela apelante, foi revogado e substituído pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJ/PR. 4. O art. 623-F, parágrafo único, do CNFE/PR prevê exceção à necessidade de anuência apenas quando o imóvel confronta bens públicos de uso comum do povo, como vias públicas e cursos d’água. 5. O art. 648, do CNFE/PR, norma geral, exige a manifestação do detentor do domínio em qualquer confronto com bem público, independentemente de sua natureza. 6. Não consta nos autos prova de que o imóvel em questão confronte exclusivamente bens públicos comuns, afastando a exceção. 7. A exigência do DER e do Município está em consonância com o Código de Normas e visa resguardar eventuais exigências ambientais e legais. 8. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a obrigatoriedade da anuência dos entes públicos em casos gerais de retificação administrativa que envolvam confrontações com bens públicos. IV. Dispositivo e tese: 9. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de dispensa da anuência dos entes públicos para retificação administrativa do imóvel rural. Tese de julgamento: “A retificação administrativa de imóvel rural com georreferenciamento que confronta bens públicos sujeita-se à obrigatoriedade da manifestação do Município e do Estado, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 623-F do CNFE/PR, aplicável somente quando a confrontação se dá com bens públicos de uso comum do povo.” (TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001970-56.2025.8.16.0028, Comarca de Colombo, Relatora Desa. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgada e publicada em 15/12/2025).