Periódico divulga notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos da Corte.
A Edição Extraordinária n. 29 do Informativo de Jurisprudência publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou acórdãos envolvendo temas como a homologação de sentença estrangeira em caso de arrendamento rural e locação de imóveis; aplicação da Súmula n. 377/STF ao regime de separação convencional de bens formulado por escritura pública de união estável; e consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário, dentre outros.
Conforme o Informativo, no caso envolvendo questões de Direito Internacional, a Corte Especial do STJ entendeu, por unanimidade, “a jurisdição brasileira será exclusiva, nos termos do art. 23, I, do CPC, sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica.” Em síntese, o caso teve como discussão a homologação de sentenças estrangeiras que envolveram contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil e a competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro. O processo tramita em Segredo de Justiça e teve como Relator o Ministro João Otávio de Noronha.
No acórdão sobre a aplicação da Súmula n. 377/STF ao regime de separação convencional de bens formulado por escritura pública de união estável, a Terceira Turma entendeu, por unanimidade, que “o regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate.” Segundo o periódico, “a controvérsia resume-se em definir se é possível: i) aplicar a Súmula n. 377/STF ao regime de separação convencional de bens formulado por escritura pública de união estável e ii) reconhecer uma sociedade de fato entre os ex-companheiros a fim de partilhar o patrimônio eventualmente construído em condomínio.” O acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e tramita em Segredo de Justiça.
Já no Recurso Especial n. 1.987.207-PR (REsp), sob a Relatoria do Ministro Humberto Martins, a Terceira Turma da Corte, por unanimidade, entendeu que “a consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.” Segundo o Informativo de Jurisprudência, o acórdão debateu se era “cabível a intervenção do poder judiciário para realizar, a pedido da parte, consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário, ou se tal diligência deve ser promovida diretamente pela própria parte.”
Outro acórdão que também merece destaque foi o proferido no caso do REsp n. 2.191.745-SP, que teve como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado pela Quarta Turma. Neste caso, a Turma entendeu que “a associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores não associados.”
Por fim, cabe ainda apontar o REsp n. 2.086.883-PR, sob a Relatoria do Ministro Marco Buzzi, onde a Quarta Turma, por unanimidade, afirmou que “o curador especial não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora.”
A íntegra da Edição Extraordinária n. 29 do Informativo de Jurisprudência pode ser acessada aqui.