N. 0007713-79.2025.2.00.0000 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - A: RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN. Adv(s).: PR115778 - RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN. R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCESSO: 0007713-79.2025.2.00.0000 CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) POLO ATIVO: RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN - PR115778 POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ EMENTA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE ATO NORMATIVO. CRIAÇÃO DE CENTRAL DE CONSULTAS DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). NATUREZA TRIBUTÁRIA. SIGILO FISCAL. ART. 198 DO CTN. INVIABILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À EDIÇÃO DE NORMA. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO Trata-se de Pedido de Providências instaurado por Renato Rosas Machado Petermann, postulando a edição de ato normativo por esta Corregedoria Nacional de Justiça para instituir a "Central de Consultas de Operações Imobiliárias" ou, subsidiariamente, determinar a disponibilização pública das informações constantes na Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Em despacho anterior (Id. 6293349), foi realizada diligência para a oitiva das entidades representativas do setor extrajudicial, a fim de aferir a viabilidade técnica e jurídica da proposta. Regularmente intimados, o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) apresentaram manifestações uníssonas e contundentes pela impossibilidade do atendimento do pleito (Id. 6338574, 6340766 e 6341211). É o relatório. Decido. A pretensão do requerente não merece acolhimento, impondo-se o arquivamento do feito, ante a inviabilidade jurídica da medida e a ausência de conveniência e oportunidade administrativa para a inovação normativa proposta. I. Da Natureza Jurídica da DOI e do Sigilo Fiscal O arcabouço técnico coligido aos autos pelas entidades representativas demonstra, de forma inequívoca, que a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) possui natureza estritamente fiscal e tributária. Trata-se de obrigação acessória instituída pelo art. 8º da Lei nº 10.426/2002 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.186/2024, cuja finalidade precípua é municiar a Administração Fazendária de dados para o exercício de sua competência fiscalizatória e arrecadatória. Impende destacar a distinção ontológica entre os institutos: enquanto os atos registrais e notariais se submetem ao regime de publicidade inerente (art. 16 e 17 da Lei nº 6.015/73) visando à segurança jurídica e à oponibilidade erga omnes dos direitos reais, a DOI constitui instrumento de inteligência fiscal. Como bem delineado pelo IRIB, trata-se de "circuitos informacionais autônomos": um voltado à publicidade registral e outro, hermético, voltado ao interesse arrecadatório do Estado. A pretensão de utilizar dados coletados compulsoriamente para fins fiscais como ferramenta de consulta privada ("inteligência de mercado" ou "recuperação de crédito") configuraria flagrante desvio de finalidade, em violação direta ao princípio da adequação insculpido no art. 6º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ademais, a proteção conferida aos dados da DOI não é mero formalismo, mas decorrência direta da garantia constitucional da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF/88). Conforme pontuado pelo ONR e pelo CNB/CF, as informações contidas na DOI revelam a capacidade econômica, a situação financeira e os detalhes negociais dos contribuintes, estando, portanto, abrigadas pelo Edição nº 11/2026 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 15 sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse diapasão, a doutrina especializada, na lição de Eduardo Sabbag (2024), adverte que a quebra dos sigilos bancário e fiscal, quando calcada meramente em procedimentos administrativos, tende a configurar, em princípio, uma intromissão indevida na esfera de privacidade do cidadão. O jurista leciona que a vedação imposta pelo art. 198 do Código Tributário Nacional comporta exceções taxativas e estritas quais sejam, a requisição judiciária, a investigação por autoridade administrativa mediante regular processo instaurado e a permuta de informações entre entes públicos (art. 199), não havendo margem hermenêutica para o franqueamento desses dados sensíveis a particulares fora dessas balizas legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o acesso a dados protegidos por sigilo fiscal por terceiros inclusive advogados de credores é medida excepcionalíssima. Exigese, invariavelmente, o esgotamento das diligências extrajudiciais e a prévia ordem judicial individualizada e fundamentada (STJ, RMS 68.647 e AgInt no AREsp 869.885): TRIBUTÁRIO. SIGILO FISCAL. PROTEÇÃO. IPM-ICMS. ACESSO. ADVOGADO CONTRATADO POR MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação") protege, em uma de suas facetas, a intimidade fiscal, figurando, assim, como uma garantia fundamental assegurada ao contribuinte. 2. No âmbito da administração tributária de todos os entes federados, o art. 198 do CTN, ao mesmo tempo que veda a divulgação de informação obtida em razão do ofício (sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade), põe em evidência que o acesso a dados sigilosos integra o feixe de atribuição funcional inerente ao cargo exercido pelo servidor vinculado à própria administração tributária. 3. Em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao Advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da administração tributária. 4. O art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no sistema COÍNDICE. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 68.647/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DECLARAÇÕES SOBRE ATIVIDADES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DIMOF, DIMOB E DOI). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 869.885/SP, j. 15/06/2020, DJe de 17/06/2020, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A criação de uma consulta pública administrativa ou o franqueamento direto desses dados equivaleria a uma "quebra de sigilo em massa" e automática, subvertendo a cláusula de reserva de jurisdição e o devido processo legal. O interesse privado do credor na localização de bens, embora legítimo, não se sobrepõe, na esfera administrativa, às garantias constitucionais de sigilo dos contribuintes. Por fim, acolhe-se a precisa arguição do CNB/CF quanto à impossibilidade material e à incompetência administrativa para o atendimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Os notários e registradores atuam, no fluxo da DOI, como meros transmissores de dados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, operacionalizada via SERPRO. As entidades de classe não detêm a custódia, a gestão ou a propriedade dessa base de dados. Falece, portanto, competência a este Conselho Nacional de Justiça para determinar à autoridade fazendária órgão vinculado ao Poder Executivo Federal a abertura de seus bancos de dados fiscais. Tal medida, além de tecnicamente inviável para os delegatários (que não possuem os dados estruturados para consulta), representaria indevida ingerência na esfera de atribuições do Ministério da Fazenda, ferindo o princípio da Separação dos Poderes. II. Da Violação aos Princípios da LGPD e da Existência de Vias Adequadas No tocante à proteção de dados pessoais, a pretensão esbarra frontalmente no princípio da finalidade, vetor axiológico da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). A coleta compulsória de dados para a DOI fundamenta-se estritamente no exercício da competência tributária e fiscalizatória do Estado. O redirecionamento desse acervo informacional para satisfazer interesses privados de natureza comercial tais como "recuperação de crédito" ou "inteligência de mercado" configura manifesto desvio de finalidade (art. 6º, I) e violação ao princípio da adequação (art. 6º, II), porquanto o tratamento ulterior seria incompatível com a base legal que justificou a coleta original. Ademais, revela-se ineficaz a eventual tentativa de "anonimização" por meio da supressão de nomes ou do CPF. Conforme alertado tecnicamente pelo ONR, a manutenção de dados como o endereço completo do imóvel, o número da matrícula ou os detalhes da transação permite a reidentificação do titular por meio de cruzamento de dados (engenharia reversa). Tratando-se de bases de dados imobiliários, o imóvel é um identificador único que, inevitavelmente, conduz à pessoa natural proprietária, tornando o dado pessoal identificável e mantendo a incidência protetiva da LGPD e do sigilo fiscal. Sob a ótica da necessidade e da intervenção mínima, impõe-se reconhecer que o ordenamento jurídico já oferta mecanismos idôneos e suficientes para a localização patrimonial, tornando despicienda a vulneração genérica do sigilo fiscal. A medida proposta falha no teste de necessidade, uma vez que existem meios menos invasivos à privacidade para alcançar o mesmo fim executório. No âmbito extrajudicial, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) já disponibiliza ferramentas robustas, como a "Pesquisa Prévia" e a "Pesquisa Qualificada", que permitem a identificação de vínculos reais por CPF/CNPJ sem expor dados fiscais protegidos. Na seara judicial, o sistema INFOJUD constitui a via constitucionalmente adequada para o acesso a dados sensíveis. Tal ferramenta harmoniza a efetividade da execução com a proteção ao sigilo, assegurando que o acesso à base da DOI ocorra mediante controle jurisdicional, de forma casuística e fundamentada. O sistema atual previne, assim, a ocorrência de devassas indiscriminadas (fishing expeditions) sobre o patrimônio de cidadãos não submetidos ao crivo do contraditório. Por derradeiro, impende registrar que o regime de compartilhamento de dados custodiados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil obedece a estrita disciplina normativa, incompatível com a pretensão de acesso público irrestrito. No âmbito infralegal, a Portaria RFB nº 34/2021 autoriza a disponibilização de dados inclusive aqueles não protegidos por sigilo fiscal exclusivamente a órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e aos demais Poderes da União, sempre mediante justificativa de interesse público. Já no que tange aos dados acobertados pelo sigilo fiscal, o intercâmbio de informações é restrito às Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à assistência mútua na fiscalização tributária, conforme a taxativa previsão do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). Constata-se, assim, que o arcabouço normativo vigente desenha um sistema de intercâmbio de informações estritamente "interadministrativo", inexistindo permissivo legal que autorize o franqueamento dessas bases de dados a particulares ou a sua utilização para fins de consulta aberta. III. Da Inaplicabilidade do Precedente da CEP/CENSEC: Distinções Ontológicas e Operacionais O requerente fundamenta sua pretensão em uma suposta analogia com a recente decisão desta Corregedoria nos autos do Processo nº 0003263-30.2024.2.00.0000, que regulamentou a publicidade da consulta à Central de Escrituras e Procurações (CEP), módulo da CENSEC. Contudo, a instrução processual demonstrou tratar-se de uma falsa equiparação, haja vista as distinções ontológicas, legais e operacionais intransponíveis entre os dois institutos. No que tange à natureza jurídica, a CEP (Central de Escrituras e Procurações) é um repositório de atos notariais (escrituras, procurações), os quais, por definição legal, são públicos. A centralização na CENSEC visa apenas organizar a publicidade que já é inerente ao ato. Em contrapartida, a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) é uma obrigação tributária acessória (art. 8º da Lei nº 10.426/2002), cuja finalidade é municiar a Administração Tributária de informações para fiscalização e combate à evasão fiscal. Não se trata de um "registro público", mas de uma declaração de fatos econômicos ao Fisco, protegida, por conseguinte, pelo sigilo fiscal. No que tange à Gestão e Custódia de Dados, a CEP é gerida e administrada pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), entidade privada delegatária de serviço público, sob regulação direta deste Conselho Nacional de Justiça. A base de dados da DOI, por sua vez, é de titularidade e gestão exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Poder Executivo Federal. Conforme esclarecido pelo CNB/CF, os cartórios atuam apenas como transmissores das informações via sistema DOI-Web, não detendo a custódia do banco de dados consolidado. No que tange à Finalidade, enquanto a consulta à CEP atende à finalidade de segurança jurídica e publicidade registral, a abertura da DOI para fins de "recuperação de crédito" constituiria desvio de finalidade dos dados coletados compulsoriamente pelo Estado para fins Edição nº 11/2026 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 16 fiscais, violando o art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dessa forma, o precedente invocado não se aplica ao caso em tela, ante a ausência de identidade jurídica e material entre os objetos comparados. A abertura da CEP decorreu da modernização da publicidade notarial; a abertura da DOI implicaria a quebra administrativa de sigilo fiscal de uma base de dados do Poder Executivo, o que refoge à competência deste Conselho. Por fim, a permissão de consulta à CEP - Central de Escrituras e Procurações restringe-se à informação sobre a existência, ou não, de algum ato notarial envolvendo o CPF ou CNPJ do pesquisado, mas não permite acesso a informações sensíveis e eventualmente protegidas pelo sigilo fiscal/bancário, devendo o interessado, nesses casos, recorrer à autorização judicial para obtenção dessas informações. IV. Da Ausência de Direito Subjetivo à Edição de Ato Normativo Ainda que superados os óbices legais - o que se admite apenas para argumentar -, a pretensão esbarraria no juízo de discricionariedade desta Corregedoria Nacional. A edição de atos normativos submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo direito subjetivo da parte ou de terceiros a compelir este órgão de controle a regulamentar determinada matéria. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça, reafirmada no Pedido de Providências nº 0007652-29.2022.2.00.0000, in verbis (grifos nossos):
RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO OU PROVIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS RECORRÍVEIS NO ÂMBITO DO CNJ. VALIDADE OU EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE TENHAM POR FIM CONSTITUIR, TRANSFERIR OU MODIFICAR DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FORENSES OU DE DISTRIBUIDORES JUDICIAIS. ART. 54, § 2º, II, DA LEI N. 13.097/2015 E SÚMULA 375/STJ. 1. Inexiste direito subjetivo à emissão de recomendação ou de provimento, o que demanda sempre exame subjetivo da Corregedoria Nacional de Justiça acerca da oportunidade e conveniência da medida. 2. O art. 115, § 1º, do RICNJ é expresso no sentido de que "são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências". 3. A Súmula 375/STJ já confere a segurança necessária ao terceiro adquirente de boa-fé, ao orientar que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 4. O pedido formulado na inicial vindica solução contra legem, indo de encontro à teleologia do art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015. 5. É clara a vontade do legislador de que o terceiro de boa-fé não precisa obter certidões de feitos ajuizados. Do contrário, seria exigido do denominado "homem médio" a ciência da necessidade de obtenção de certidões de vários ramos da justiça e conhecimento especializado, onerando operação que usualmente, por si só, já envolve o gasto das economias das famílias, além de trazer insegurança jurídica e riscos antes inexistentes. 6. Recurso administrativo não conhecido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0007652-29.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 26/03/2024). No caso em tela, entendo que a discussão mais ampla acerca da possibilidade de regulação proposta é inoportuna, visto que criaria uma sobreposição de sistemas com riscos jurídicos elevados, desnecessária diante das ferramentas já existentes (SREI e INFOJUD) e potencialmente invasiva à esfera de direitos fundamentais dos contribuintes. Ante o exposto, acolhendo as razões técnicas apresentadas pelas entidades representativas e considerando a inexistência de interesse público que justifique a flexibilização do sigilo fiscal por via administrativa, julgo improcedente o pedido formulado e determino o arquivamento desse pedido de providência, na forma do art. 8.º, I, do RICNJ. Publiquese. Intimem-se. À Secretaria Processual para as providências cabíveis. Após, arquive-se. Brasília, data registrada no sistema. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Corregedor Nacional de Justiça S42/M18