Clipping - ConJur - Ausência de socioafetividade permite anular paternidade a pedido do filho, diz STJ

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Se a presença de socioafetividade autoriza que se reconheça o vínculo de filiação entre duas pessoas, sua ausência pode resultar no rompimento dele, mesmo quando o parentesco for biológico.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o rompimento do vínculo entre Cristian Cravinhos, que cumpre pena por crime de notoriedade nacional, e seu filho, hoje com 25 anos.

A ação foi ajuizada pelo filho para pedir a extinção do vínculo de paternidade com base na ausência de relação de socioafetividade entre eles, no abandono material e no constrangimento sofrido por causa do crime praticado pelo pai.

O filho tinha três anos quando Cristian participou do assassinato dos pais de Suzane von Richthofen, em São Paulo, em 2002. Ele foi condenado a 38 anos de prisão e continua em regime fechado.

A relação entre pai e filho, no entanto, sempre esteve vinculada ao relacionamento de Cristian com a mãe da criança. E essa relação durou pouco: eles conviveram por alguns meses até haver o abandono afetivo e material, antes mesmo do crime.

Vínculo de socioafetividade

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que o cometimento de um crime pelo pai, por si só, não autoriza o rompimento do vínculo de filiação.

O caso concreto, no entanto, indica que houve ausência de vínculo de socioafetividade ao longo de 25 anos, o que demonstra a quebra do dever de cuidado do pai para com o filho, causa de abandono material e afetivo.

“Se a presença da socioafetividade autoriza a reconhecer vinculo de filiação, sua ausência pode implicar em rompimento de vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada”, destacou a ministra.

“Constatada a inexistência do vínculo socioafetivo e a quebra nos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciada no abandono material e afetivo, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade”, acrescentou ela. A votação foi unânime.

REsp 2.117.287

Fonte: Consultor Juridico (ConJur)