Provimento do CNJ atualiza normas para registros imobiliários e demarcação de terras indígenas

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na segunda-feira (10.06), o Provimento n. 171, que altera os artigos 425 e 431 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e introduz modificações para a regulamentação dos serviços notariais e de registro, especialmente no que diz respeito ao registro de terras indígenas e à abertura de novas matrículas imobiliárias.

Alterações nos requisitos para abertura de matrícula

O artigo 425 foi alterado para especificar os requisitos para o requerimento de abertura de matrícula ou averbação de demarcação de terras indígenas. A nova redação exige que, nos casos de inexistência de registro anterior ou quando houver matrícula ou transcrição existente com demarcação homologada, o órgão federal de assistência ao índio deve fornecer uma declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, se for o caso, e o número da matrícula ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário.

Revogação de disposições

Algumas disposições foram revogadas, incluindo o inciso V e o inciso VIII do artigo 425, simplificando o processo de registro. No caso de criação de uma nova circunscrição de registro imobiliário, a matrícula será aberta com base na solicitação do órgão federal competente, que deve apresentar apenas a certidão da matrícula atualizada e os documentos técnicos necessários.

Procedimentos em caso de sobreposição de área

Se houver sobreposição de área indicando que a terra indígena atinge, total ou parcialmente, um imóvel de propriedade particular, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) solicitará a averbação do encerramento da matrícula ou dos desfalques correspondentes, dispensando a retificação do memorial descritivo da área remanescente.

Averbações acautelatórias

O artigo 431 permite a realização de averbações acautelatórias da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado. No entanto, o inciso III foi revogado, ajustando os requisitos documentais para essas averbações.

Confira o provimento na íntegra


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Fonte: Assessoria de Comunicação - Colégio Registral do RS com informações do CNJ