IBDFAM: TRF-3 reconhece união estável e direito a pensão por morte de companheira de segurado

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Uma mulher conseguiu na Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 o reconhecimento da união estável com o ex-marido e o direito ao recebimento de pensão por morte. Foi comprovado que, mesmo após a separação judicial, o casal vivia em união estável.

O caso é de um casal que se separou judicialmente em 1995. Em 2011, eles voltaram a conviver, e viveram em união estável até o óbito do segurado.

Após a morte do companheiro, em 2021, a autora requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o benefício de pensão por morte. Para isso, juntou aos autos documentos que vinculavam o casal ao mesmo endereço, como contas de energia elétrica e demonstrativo de despesas com assistência médico-hospitalar. O INSS negou o pedido administrativamente.

A mulher acionou a Justiça, e a 1ª Vara Cível Estadual de Paranaíba determinou a implementação da pensão, desde a data do requerimento administrativo. Ao recorrer ao TRF-3, o INSS alegou que não ficaram comprovadas a qualidade de segurado e a união estável, devido à separação judicial.

Para o colegiado do TRF-3, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS confirmaram que o segurado tinha a condição de contribuinte individual, de forma ininterrupta, por 17 anos, dentro do limite legal estabelecido na Lei nº 8.213/1991 (recolhimento de mais de 120 contribuições). Também foi considerado que, “na certidão de óbito, a qual teve a filha do casal como declarante, constou que os genitores conviviam maritalmente em união estável”.

A Nona Turma também considerou depoimentos de testemunhas. Conhecidos da autora, há mais de dez anos, afirmaram que o casal vivia no mesmo imóvel, como marido e mulher, de forma pública, contínua e duradoura e se apresentavam publicamente como se fossem casados.

Ainda conforme o acórdão, é “desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o § 4º, do artigo 16, da Lei de Benefícios (8.213/1991), a mesma é presumida em relação à companheira”.

Fonte: Instituto Brasileiro do Direto da Família (IBDFAM)