Artigo: Paternidade socioafetiva à luz da legislação - Por Cássio Vione

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Por muito tempo, a paternidade socioafetiva foi tratada pelo ordenamento como exceção a uma regra rígida, que privilegiava a paternidade biológica

Pais que se separam e casam-se novamente, assumindo o papel de genitores dos filhos do novo companheiro; filhos biológicos de um dos companheiros de união homoafetiva; ainda, os filhos de pais viúvos que se casam novamente e são criados pelos companheiros de seus genitores.

As hipóteses estão aí, no nosso dia a dia. Por muito tempo, a paternidade socioafetiva foi tratada pelo ordenamento como exceção a uma regra rígida, que privilegiava a paternidade biológica e que, por vezes, tornava injusto o tratamento dispensado aos que se viam em situações não recepcionadas pela legislação e, portanto, sem as garantias necessárias para uma situação fática consolidada.

Desde 2017, no entanto, o processo de reconhecimento se tornou menos burocrático e mais efetivo. Mais recentemente, com o advento do Provimento nº 83 do Conselho Nacional de Justiça, os pais socioafetivos podem ter o seu reconhecimento sem o ajuizamento de uma ação judicial. Basta que os genitores de filhos socioafetivos maiores de 12 anos se dirijam ao registro civil das pessoas naturais e declarem tal condição ao oficial, demonstrando que a paternidade ou maternidade socioafetiva já é efetiva e exteriorizada socialmente.

Para comprovar essa condição, os pretensos pais socioafetivos podem se valer das mais diversas provas: apontamento escolar como responsável do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde; registro de que residem na mesma residência; casamento ou união estável com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em clubes; fotografias em celebrações relevantes ou declaração de testemunhas.

Importante referir que a análise se dará independentemente da existência de todos os documentos, cabendo ao registrador apurar a existência do vínculo para conceder o registro. A despeito dos entendimentos contrários, que entendem ser por demasia flexível a regra, o fato é que situações fáticas deixam de seguir à margem da proteção legal para ingressarem no mundo jurídico com todos os reflexos à boa relação.

Fonte: GZH