Clipping - IBDFAM apresenta ofício para que PF inclua multiparentalidade nos formulários de passaportes

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O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM apresentou ofício para atualização dos formulários de passaportes da Polícia Federal com a inclusão do fenômeno da multiparentalidade. O objetivo é adequar o sistema à realidade social e trazer segurança jurídica para atos registrais, tema amplamente defendido pelo IBDFAM.

Com o ofício, o Instituto pretende garantir a inclusão de mais de dois pais e/ ou mais de duas mães nos formulários de preenchimento da expedição de passaporte. A entrega foi formalizada pelo presidente do Instituto, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, na sede da Polícia Federal.

Como amicus curiae, o IBDFAM atuou no julgamento, no Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu a filiação socioafetiva equiparada à biológica, admitindo a multiparentalidade (Recurso Extraordinário 898060).

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, não há como o passaporte ser divergente da certidão de nascimento, que em alguns casos já traduz a multiparentalidade. “Não há como negar a realidade das relações afetivas que se constituem ao longo da vida e se tornam ato-fato jurídico, seja para constituição de famílias conjugais ou parentais.”

O advogado lembra que o Código Civil de 2002 define, em seu artigo 1.593, que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem; enquanto o artigo 1.596 estabelece que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

“De ambas as situações se extrai a conclusão de que a origem da paternidade não se limita exclusivamente aos laços biológicos, possibilitando que a relação entre pai/mãe e filho tenha como base outro fundamento, como a relação afetiva construída ao longo do tempo entre eles. Exsurge também que o filho havido por origem biológica e aquele cuja ascendência decorre da afetividade devem ter tratamento igual, não prevalecendo um tipo de vínculo de parentalidade sobre o outro”, registra o documento.

O pedido também considera que a possibilidade de o termo de nascimento constar a existência de dois ou mais pais ou mães, e da eventual sobreposição da parentalidade biológica sobre a afetiva, e vice-versa, já se pacificou no Poder Judiciário.

Ao reconhecer a repercussão geral do Tema 622, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

“Alinhada a esta decisão, o Conselho Nacional de Justiça expediu o Provimento 63/2017 com alterações do Provimento 83/2019, prevendo e reconhecendo a possibilidade do registro da filiação socioafetiva diretamente no cartório, e até mesmo admitindo o registro da multiparentalidade para filhos acima de 12 anos de idade”, registra outro trecho do documento.

Rodrigo da Cunha Pereira frisa que a expressão paternidade socioafetiva é uma criação do Direito brasileiro e traduz a realidade vivida por milhares de pessoas. “No Direito de Família, o princípio da afetividade vem pautando as relações sociais e fundamentando o enquadramento jurídico das ‘novas figuras familiares’. Vem, pois, traduzindo-se como um verdadeiro corolário do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.”

Ainda de acordo com o especialista, há uma incompatibilidade registral. “Se no Registro Civil, por força do Provimento 63/2017 e alterações do Provimento 83/2019 do CNJ, já admite essa possibilidade, por que não traduzir na expedição do passaporte essa situação vivenciada? Afinal, não pode haver prevalência e nem sobreposição dos modelos de parentalidade e filiação”, conclui.

Não binários

Outros pedidos feitos pelo IBDFAM já foram responsáveis por suprir grandes lacunas normativas. Em 2021, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ atendeu ao requerimento do Instituto e regulamentou o registro de crianças intersexo – que nascem sem o sexo definido como masculino ou feminino.

O Provimento 122/2021, da Corregedoria Nacional de Justiça, padronizou o procedimento e garantiu a possibilidade de realizar, a qualquer tempo, a opção de designação de sexo em qualquer Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de autorização judicial, de comprovação de cirurgia sexual e tratamento hormonal ou apresentação de laudo médico ou psicológico.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)