INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126, DE 28 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos necessários à regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas federais, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica do Incra, dentro e fora da Amazônia Legal, e da União, administradas pelo Incra, na Amazônia Legal, previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.017981/2022-77, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos necessários à regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas federais situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica do Incra, dentro e fora da Amazônia Legal, e da União, administradas pelo Incra, na Amazônia Legal, previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, por meio de doação aos municípios interessados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Seção I
Conceitos
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, conforme art. 2º do Decreto nº 7.341, de 22 de outubro de 2010, entende-se por:
I – áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, aquelas que apresentam os seguintes elementos:
II – área de expansão urbana: áreas sem ocupação para fins urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas em plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial urbano, em consonância com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 3º O ordenamento territorial urbano de que trata o inciso VII do art. 2º da Lei n° 11.952, de 2009, deverá fazer parte do plano diretor do município ou estar instituído por lei municipal específica.
I – justificativa de expansão urbana, conforme disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 11.952, de 2009;
II – zoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas;
III – delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do município;
IV – definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário;
V – definição de diretrizes para a infraestrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como equipamentos urbanos e comunitários; e
VI – definição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.
Seção II
Áreas passíveis de doação aos municípios
Art. 4º São passíveis de doação as áreas:
I – discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de1971;
II – abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987;
III – remanescentes de núcleos de colonização que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
IV – devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
V – registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, ou por ele administradas.
Seção III
Áreas não passíveis de doação aos municípios
Art. 5º Não serão passíveis de doação, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009, as áreas:
I – reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II – tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III – de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme art. 5º, § § 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 7.341, de 2010; ou
IV – que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Parágrafo único. As áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, que façam uso coletivo da área, serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos da Lei nº 11.952, de 2009.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos documentos e requisitos necessários
Art. 6º O processo administrativo de regularização urbana terá início mediante requerimento do representante do município interessado, dirigido ao Incra, protocolado na Superintendência Regional, de forma física ou digital, e instruído com a seguinte documentação:
I – do município:
II – do representante legal:
III – da área requerida:
Art. 7º Nos casos em que for constatada a falta de quaisquer dos documentos descritos no artigo 6º, o representante do município deverá ser notificado para complementar a instrução processual no prazo de 30 (trinta dias), findos os quais, sem resposta, o processo deverá ser arquivado.
Seção II
Do procedimento administrativo
Art. 8º O Incra encaminhará ofício, acompanhado das peças técnicas, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU, à Fundação Nacional do Índio – Funai, ao Serviço Florestal Brasileiro – SFB, e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, para que se manifestem acerca de interesse concreto sobre a área requerida.
Art. 9º O Incra encaminhará ofício ao Ministério do Desenvolvimento Regional, acompanhado das peças técnicas, comprovação das condições de ocupação e cópia do plano diretor e justificativa na hipótese de doação de área de expansão urbana, para análise e parecer quanto aos aspectos urbanísticos.
Art. 10. Caberá às Superintendências Regionais:
I – atestar a conformidade da planta e memorial descritivo às normas técnicas fixadas em normativos internos do Incra;
II – certificar se a área pertence à União ou Incra, informando o Cartório de Registro de Imóveis em que estiver registrada, matrícula, folha e livro;
III – consultar a existência de processos administrativos instaurados para demarcar territórios ocupados por remanescentes de comunidades quilombolas ou tradicionais, e eventuais títulos expedidos para este fim na área requerida;
IV – elaborar laudo de sobreposição; e
V – proceder à avaliação da terra nua da área a ser doada.
Seção III
Da análise processual
Art. 11. O processo administrativo deverá ser instruído com os documentos e peças técnicas exigidas nesta Instrução Normativa, inclusive com eventuais retificações ou destaques da área requerida.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a existência de vedação legal que impossibilite o deferimento do pedido de doação, a instrução processual deverá ser encerrada.
Art. 12. Finda a instrução, a Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional elaborará manifestação conclusiva sobre a viabilidade da doação da área.
Parágrafo único. Na manifestação conclusiva, deverá ser atestado que o município requerente não recebeu em doação terras que, individual ou conjuntamente, ultrapassem o limite de dois mil e quinhentos hectares, incluída a área objeto do pedido.
Art. 13. Após a manifestação prevista no art. 12, o Superintendente Regional deverá também se manifestar conclusivamente acerca do atendimento dos requisitos para doação da área e encaminhar o processo à Diretoria de Governança Fundiária.
Art. 14. O Diretor de Governança Fundiária emitirá manifestação final fundamentada acerca do pleito formulado pelo município e, no caso de possibilidade de deferimento, será ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada – PFE.
Parágrafo único. Após manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, caso o Diretor de Governança Fundiária entenda pela possibilidade de alienação do imóvel ao Município, os autos deverão ser encaminhados para deliberação do Conselho Diretor.
Art. 15. No caso de indeferimento do pedido pelo Diretor de Governança Fundiária, a Superintendência Regional deverá oficiar o município interessado, dando-lhe ciência dos termos da decisão e facultando-lhe oferecer recurso, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do ofício.
CAPÍTULO IV
DA TITULAÇÃO
Seção I
Da emissão dos títulos
Art. 16. O título de doação terá força de escritura pública.
Art. 17. Após a entrega do título, a Superintendência Regional procederá a atualização cadastral da gleba e da área doada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
Seção II
Do cancelamento e da correção dos títulos
Art. 18. Constatado no título emitido erro material, como de grafia, ou numérico, que importe necessidade de retificação de registro ou averbação no Cartório de Registro de Imóveis, o Superintendente Regional deverá encaminhar o processo que deu origem ao título à Diretoria de Governança Fundiária solicitando, de maneira fundamentada, a emissão de novo título e o envio de ofício ao cartório competente para a devida retificação, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 19. O município poderá solicitar ao Incra emissão de autorização de obras nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, até que seja concretizada a doação ao município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A doação implicará o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos precários outorgados pelo Incra ou pela União que incidam na área, observando-se as garantias previstas no § 3º, do art. 28 da Lei nº 11.952, de 2009.
Parágrafo único. A Superintendência Regional fará levantamento dos documentos indicados no caput, e encaminhará à Diretoria de Governança Fundiária para cancelamento, bem como dos respectivos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se for o caso.
Art. 21. No que se refere aos títulos definitivos, serão analisados conforme § 3º do art. 10 desta Instrução Normativa.
Art. 22. Quando necessária prévia arrecadação e discriminação da área, o Incra procederá a sua demarcação, facultada a cooperação do município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.
Art. 23. A doação a um mesmo município, de terras que venham a perfazer quantitativo superior a dois mil e quinhentos hectares, em uma ou mais parcelas, deverá previamente ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 24. As áreas doadas deverão ser destacadas do patrimônio do Incra, assim como as benfeitoras nelas existentes, devendo o processo ser encaminhado à Divisão Operacional – SR/O, para fins de baixa patrimonial e contábil.
Parágrafo único. O Incra deverá encaminhar à SPU as áreas doadas da União para fins de baixa patrimonial e contábil.
Art. 25. A Superintendência Regional poderá promover vistoria a qualquer tempo, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelas municipalidades nos pedidos de doação.
Art. 26. Os modelos de título de doação (Anexo IV) e de autorização de obra (Anexo V) constantes desta Instrução Normativa serão de uso obrigatório na instrução dos processos correspondentes.
Art. 27. Fica Revogada a Portaria nº 1, de 21 de agosto de 2012, da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal – Serfal.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Fonte: Diário Oficial da União (DOU)