Clipping - SEGS - Filiação socioafetiva, uma relação solidária

A filiação afetiva, também chamada socioafetiva, advém da relação de afeto entre as pessoas, "pais", "mães" e "filhos". Ou seja, quando o afeto entre as pessoas sem laços biológicos os coloca na condição de pais (paternidade e/ou maternidade) e filhos, com base numa afetividade recíproca entre as partes envolvidas e na sua convivência social.
A filiação socioafetiva nada mais é do que o reconhecimento jurídico do chamado "filho(a) de criação" ou "pai e mãe de criação". Tal situação e/ou possibilidade foi normatizada pelo Código Civil de 2002 (no artigo 1.593), que possibilitou o reconhecimento dos laços afetivos como vínculo jurídico capaz de estabelecer a condição de filiação. Desta forma, a filiação socioafetiva é uma relação de solidariedade, de afeto, convivência e, principalmente, de amor, onde o filho biológico de outra família passa a conviver em um outro eixo familiar recebendo os mesmos cuidados, como se pertencesse ao mesmo, embora não possua qualquer vínculo biológico e não seja adotado legalmente. O reconhecimento da existência da filiação socioafetiva em paralelo a filiação biológica, rompendo-se assim, o conceito binário de parentalidade, em que uma pessoa tinha apenas um pai e uma mãe é nominada, no campo do Direito de Família, como "multiparentalidade". A filiação socioafetiva difere em parte da adoção, eis que na adoção a pessoa adotada (geralmente criança ou adolescentes) perde o vínculo jurídico com a família biológica, eis que há uma alteração/transferência do Poder Familiar (deveres e direitos dos pais para com os filhos e vice-versa). Como já dito, na adoção não há espaço para a multiparentabilidade, eis que mantém-se o conceito binário de parentabilidade onde uma pessoa tem apenas um pai e uma mãe. Já, na filiação socioafetiva existe a coexistência de mais de um pai e/ou uma mãe, sem que haja a exclusão do(s) pai(s) biológicos. Contudo, ambas, tanto a adoção quanto a filiação socioafetiva, possuem caráter irreversível. Tal possibilidade, embora já reconhecida e pacificada pelo Poder Judiciário, ainda causa muita incerteza e dúvida, sendo bastante controvertida, na área do Direito Sucessório, pois uma vez reconhecida a filiação socioafetiva não há de se excluir o filho(a) da sucessão. * Becker & Moraes Advogados Associados - Marcelo de Borba Becker e Júlio César de Moraes
Fonte: SEGS