Dúvida - Registro de Imóveis - Processo 1116384-88.2021.8.26.0100

Processo 1116384-88.2021.8.26.0100 Dúvida - Registro de Imóveis - Claudia Fontana - Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP), SAMARA LINA SANTOS (OAB 358510/SP) Íntegra da decisão: SENTENÇA Processo Digital nº: 1116384-88.2021.8.26.0100 Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis Suscitante: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital Suscitado: Claudia Fontana Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Cláudia Fontana, em virtude de recusa de registro de carta de sentença expedida no processo de autos n. 1009809-77.2017.8.26.0009 e anexo n. 0011353-49.2019.8.26.0009, nos quais se reconheceu a nulidade de leilões e, por efeito, da arrematação do imóvel objeto da matrícula n. 74.731 daquela serventia. A negativa se deu em proteção ao interesse do atual proprietário tabular, considerado terceiro de boa-fé por ter adquirido o imóvel sem conhecimento da ação anulatória que deu origem ao título, da qual não participou e cuja existência não foi averbada na matrícula do imóvel. Também foi identificado, inicialmente, vício formal pela ausência de carta de sentença na forma do artigo 221, inciso IV, da LRP, exigência esta que foi atendida com o reingresso do título. Vieram documentos às fls.13/541. A parte suscitada apresentou impugnação às fls. 542/544, sustentando que a arrematação do bem ocorreu posteriormente à distribuição da ação anulatória e que, apesar da existência do feito não ter sido averbada na matrícula, foi expressamente mencionada no edital de leilão e nos respectivos folhetos de propaganda, sendo, portanto, de conhecimento do arrematante. Parecer do Ministério Público às fls. 547/549, pela manutenção do óbice registrário. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos. De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. Cabe, portanto, ao oficial qualificá-los conforme as normas e os princípios que regem a atividade registral, dentre eles o da continuidade registrária. Nesse sentido, o E. Conselho Superior da Magistratura já pontuou que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). E, ainda: Ap. Cível n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Ap. Cível n. 0005176-34.2019.8.26.0344 e Ap. Cível n. 1001015-36.2019.8.26.0223. No caso concreto, conforme se verifica da matrícula n. 74.731, copiada às fls.13/21, a parte suscitada adquiriu o imóvel em maio de 2008 e, em abril de 2014, o alienou fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A, em nome do qual se consolidou a propriedade. Frustrados os leilões, a dívida foi extinta, dando-se quitação à devedora fiduciante. Posteriormente, em cumprimento a leilão realizado em 14 de novembro de 2017, o imóvel foi transmitido a Dionísio Elpídio da Silva, o qual, por sua vez, o revendeu para Lawrence Aseba Tipo via escritura lavrada em 10 de dezembro de 2018 e aditamento retificativo de 12 de fevereiro de 2019. Enquanto esses negócios ocorreram e foram levados a registro na matrícula do imóvel, a parte suscitada movia ação real contra o Banco Bradesco S/A, na qual foi reconhecida a nulidade dos leilões extrajudiciais e, por efeito, de eventual arrematação, nos termos do acórdão de fls.25/36. Entretanto, a parte suscitada não promoveu o registro da citação da ação real na matrícula do imóvel, de modo que sua publicidade ficou restrita às partes do feito. É certo que, em relação ao adquirente Dionísio Elpídio da Silva, a parte suscitada demonstrou conhecimento prévio da ação por informação expressa no edital do leilão (fl.54). Contudo, o mesmo não ocorre com Lawrence Aseba Tipo, atual proprietário tabular, o que indica aquisição de boa-fé. Com efeito, nos termos do artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes do feito em que prolatada, não prejudicando terceiros, ao passo que o artigo 54 da Lei n. 13.097/15 confirma a eficácia das transferências de direitos reais sobre imóveis em face de ações reais ou pessoais reipersecutórias que não tenham sido lançadas na matrícula, as quais não podem ser opostas ao terceiro que adquirir o bem de boa-fé. Observe-se que, na esteira da súmula n.375 do STJ, a boa-fé se presume, enquanto a má-fé exige prova. Assim, o título não poderá ingressar no fólio real afetando a propriedade que atualmente pertence a Lawrence Aseba Tipo enquanto não houver reconhecimento judicial de sua má-fé, o que deve ser apurado em contencioso cível de contraditório amplo, como acertadamente sugeriu o Oficial suscitante. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2021. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Juiz de Direito (Acervo INR – DJe de 17.11.2021 – SP)