Clipping - Jornal Jurid - Há prazo prescricional para a Ação Indenizatória pela venda em duplicidade do mesmo imóvel?

Evita-se o problema da dupla venda de imóvel quando o primeiro comprador registra imediatamente sua escritura de compra. Não corra riscos.

É POSSÍVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VENDER O MESMO IMÓVEL PARA DUAS PESSOAS SEGUIDAMENTE? SIM, é possível - embora não desejável.... a regra clara do art. 1.245 do Código Civil confirma: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO DO IMÓVEL". ... Não por outra razão - e especialmente para evitar esse problema - a recomendação é simples: LAVROU A ESCRITURA, DEVE-SE REGISTRÁ-LA IMEDIATAMENTE.... em não o fazendo o primeiro comprador sujeita-se aos riscos de ficar sem seu imóvel já que DONO É SÓ QUEM REGISTRA. Pode sim ser possível pleitear indenização por DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS pela frustração da expectativa do primeiro comprador - porém o primeiro comprador NÃO PODE DORMIR DUAS VEZES - ou seja, além de não ter registrado tempestivamente a sua Escritura de Compra e Venda não pode agora perder também o PRAZO para propor a sua pretensão reparatória já que ela também está sujeita a PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS a partir do REGISTRO - que é PÚBLICO - da SEGUNDA Escritura de Compra e Venda (ou seja, do 2º adquirente que foi muito mais diligente que o 1º, negligente). IMPORTANTE RECORDAR que a partir do momento em que o adquirente (qualquer um deles, 1º ou 2º) registra sua escritura, ele publiciza a aquisição, valendo-se da PUBLICIDADE e OPONIBILIDADE que só o Registro Público confere. O REGISTRO DA ESCRITURA tem eficácia erga omnes, conferece CONGNOSCIBILIDADE da mutação patrimonial e pressiona o gatilho que inicia a contagem da PRESCRIÇÃO que não socorrerá o primeiro adquirente negligente com seu próprio direito. A jurisprudência do TJGO é firme e indecotável: "TJGO. 03565798220158090149. J. em: 25/01/2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, aplica-se para a reparação civil a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência do ato ilícito, ou seja, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verga honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". Fonte: Jornal Jurid