O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, nesta sexta-feira (20.08), o Provimento nº 122/2021, que dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido “ignorado”.
A normativa considera a garantia do direito à dignidade e ao respeito da criança e do adolescente e decide que, quando na DNV ou na DO o campo sexo tenha sido preenchido como “ignorado”, o assento de nascimento deverá ser lavrado registrando o sexo “ignorado”.
Desta forma, o oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos. A designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil, independentemente de autorização judicial ou de cirurgia de designação sexual, ficando facultada a mudança do prenome junto à opção pela designação de sexo.