Anoreg/RS comunica retorno da CGJ-RS sobre a viabilidade de fornecimento de certidões do Livro de Protocolo e do Livro 05

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) e o Colégio Registral do Rio Grande do Sul encaminharam para análise da Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RS) o Ofício Conjunto nº 05/2021, expondo as dificuldades enfrentadas pelas instituições financeiras no registro de contratos de financiamento por elas formalizados, no que diz respeito a eventual existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome do adquirente impedindo o registro da alienação fiduciária na matrícula objeto do negócio jurídico, já que o comprador não tem disponibilidade do imóvel para dá-lo em alienação fiduciária ao banco. No referido Ofício as entidades da classe registral solicitaram orientação da CGJ-RS quanto à situação relatada, requerendo autorização para fornecimento de certidão do Livro de Protocolo e do Livro 05 – Indicador Pessoal para as instituições financeiras para utilização prévia à formalização dos contratos de financiamento. A sugestão ofertada foi a de possibilitar o fornecimento de uma certidão especifica, que não se confunde com a certidão de inteiro teor da matrícula e com a certidão de ônus reais e ações pessoais reipersecutórias, a ser solicitada pelo banco antes de ultimar a celebração do contrato, com as informações constantes do Livro de Protocolo e o do Livro 05 – Indicador Pessoal, nos quais poderá haver a indicação sobre a existência de ordem de indisponibilidade oriunda da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ou proveniente de mandados/ofícios judiciais em nome da pessoa que figura como adquirente, fazendo com que a instituição financeira evite a formalização de contratos nestes casos e, por consequência, a frustração com o impedimento de registrá-los na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) dado(s) como garantia ao financiamento. Importa ressaltar que no Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia há dois negócios jurídicos que se complementam: a compra e venda e o financiamento com garantia por alienação fiduciária, cujo numerário é utilizado para a aquisição. Nessa dinâmica negocial o adquirente primeiro compra o imóvel para depois o alienar em garantia fiduciária ao credor pelo empréstimo bancário obtido para pagar o preço da venda. E isso se reflete no próprio registro, uma vez que a técnica registral demanda que sejam praticados dois registros: um para a compra e venda e outro para a alienação fiduciária. Portanto, em tese, se houver indisponibilidade do Livro 5 – Indicador Pessoal, ao registrar a compra e venda o ato subsequente deveria ser a indisponibilidade, em obediência ao § 4º do artigo 14 do Provimento n.º 39/2014 – CNJ e, com isso, tornar-se-ia impossível o registro da alienação fiduciária. Uso específico das certidões A CJG-RS, sempre atenta às inovações que buscam como resultado a segurança jurídica dos negócios imobiliários, autorizou a expedição desta espécie de certidão. No entanto, determinou que essa espécie de certidão poderá ser emitidas tão somente para as situações elencadas no expediente inaugurado pelo Ofício Conjunto nº 05/2021, sem banalizar o seu fornecimento, evitando a expedição dessa certidão para toda e qualquer transação imobiliária. Além disso, entendem que a certidão a ser fornecida é única, ainda que as pesquisas sejam feitas em livros distintos (Livro de Protocolo e Livro 05 – Indicador Pessoal, evitando a emissão de certidão por Livro, pois atualmente os sistemas de informática utilizados pelos serviços registrais permitem a integração de informações de todos os livros pertencentes ao Registros de Imóveis. Por essa razão e à luz das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), faz-se necessária, a adaptação do requerimento para dele fazer constar expressamente a finalidade da certidão, ou seja, que a expedição da certidão é solicitada para subsidiar a formalização de contrato de financiamento imobiliário em nome do adquirente. Assim, apurado o pedido e sua fundamentação no âmbito administrativo do órgão de correição, a Dsa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora-Geral da Justiça do Estado, acolheu na íntegra o Parecer CGJ-GABJC Id 2917666 exarado pelo Juiz-Corregedor Dr. Maurício Ramires e pelos Coordenadores de Correição Leticia Costa e Sander Cassepp Fonseca, no sentido de viabilizar o fornecimento de certidão do Livro de Protocolo e do Livro 05 – Indicador Pessoal às instituições financeiras, sob as condições acima referidas, como medida preventiva à realização de contrato de financiamento imobiliário, em virtude de que o referido título não poderá ser registrado na hipótese de já existir em vigor ordem de indisponibilidade em nome do adquirente nos livros do serviço registral. Para maiores esclarecimentos, confira o Parecer Id 2917666 e do Despacho Id 2940603. Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/RS