Segundo preciosa lição dos CADERNOS IRIB (IMÓVEIS RURAIS NA PRÁTICA NOTARIAL E REGISTRAL, vol. 7), assinado pelo ilustre Registrador EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA, a doutrina apresenta dois critérios para distinção entre prédios rurais e urbanos: o da localização e o da destinação econômica.
Note-se que tanto na USUCAPIÃO quanto no INVENTÁRIO há um ponto em comum que é a TRANSFERÊNCIA/MUDANÇA DA TITULARIDADE DO BEM, o que atrai, por óbvio, a regra do art. 10, com exceção das hipóteses onde o prazo ainda não foi superado.
Reza o referido artigo:I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares”. O par.3º do art. 10 do Decreto é claro: “Ter-se-á por INÍCIO DE CONTAGEM DOS PRAZOS fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003”. O STJ já enfrentou a questão sobre a necessidade do georreferenciamento, com tradicional acerto:“REsp 1646179/MT. J. em 04/12/2018. . RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001. (…) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda POSSESSÓRIA deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE do bem. 4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido”.
Fonte: Jornal Contábil