Uma das principais preocupações que não pode ser deixada de lado é quanto o sustento da família após o
falecimento do segurado e principal responsável financeiro do grupo.
Neste caso, surgem dúvidas como: quando o aposentado falece, é preciso dar baixa na inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)?
Ou, a família tem direito a receber algum benefício após a morte do segurado?
E são essas questões que o Jornal Contábil irá explicar a seguir.
A família pode sacar a aposentadoria após o falecimento do segurado?
Há casos em que mesmo após o
falecimento do aposentado, o INSS continua a depositar o valor referente a aposentadoria durante alguns meses, o que pode acontecer devido a falhas de comunicação entre o cartório responsável e o instituto.
Neste caso, se algum parente ou qualquer outra pessoa próxima ao aposentado falecido possuir o cartão e a senha do mesmo, é possível realizar o saque indevido do benefício.
No entanto, é importante ressaltar que esta prática se categoriza como crime grave, sujeito à punição e devolução dos valores retirados.
Este é um crime de estelionato previsto no Artigo 171 do Código Penal, que pode resultar na pena de um a cinco anos de reclusão junto a multa e devolução da quantia retirada indevidamente.
O órgão responsável pela fiscalização deste crime é o Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), um setor agregado à Previdência Social.
Por isso, para intensificar a atuação o MOB conta com a parceria de cartórios no intuito de acompanhar a lista de óbitos, além de também ter o apoio do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema Único de Saúde (SUS).
Baixa na aposentadoria do INSS
Sabe-se que a morte de uma pessoa vem agregada à uma série de responsabilidades direcionadas aos familiares do falecido, que junto ao luto, precisa lidar com todos os trâmites legais e necessários.
E uma das dúvidas mais recorrentes durante este processo, é quanto a necessidade de dar baixa na inscrição do INSS.
Normalmente, o próprio cartório notifica o órgão sobre o
falecimento do aposentado, porém, este processo pode se atrasar, ou até mesmo, não acontecer.
Por isso, para evitar problemas no futuro conforme mencionado acima, o recomendado é que a própria família do falecido se dirija até uma das agências da Previdência Social para informar a morte do aposentado e requerer o cancelamento do benefício.
Esta prática se torna ainda mais necessária se a família identificar algum depósito indevido na conta do aposentado, sendo necessário notificar o INSS sem movimentar a quantia em questão.
Direitos da família após a morte do aposentado
Os familiares do aposentado não precisam se preocupar, pois eles podem contar com uma série de direitos perante o
falecimento do segurado, especialmente se haviam dependentes legais enquanto o mesmo ainda estava vivo.
Dentre os principais direitos estão o saque do resíduo de benefício e a pensão por morte, ressaltando que em ambos os casos é necessário solicitar e comprovar ao INSS a dependência sob o segurado.
Após enviar o requerimento, o próprio instituto irá analisar a situação e fazer um balanço do resíduo disponível para disponibilizá-lo à família.
Além do mais, o mesmo procedimento também será capaz de assegurar o recebimento mensal da pensão por morte.
É importante ressaltar que todos esses processos precisam ser feitos diretamente com o INSS dentro do prazo de 90 dias após o
falecimento do aposentado, visando garantir também o recebimento de valores retroativos.
No caso do dependente menor de 16 anos ou incapaz, o processo em questão deve ser feito por um tutor ou curador.
Nestes dois casos em particular, não há um prazo legal, sendo que a pensão por morte pode ser solicitada a qualquer momento desde que respeite o prazo máximo de cinco anos, que equivale ao período em que se perde o direito a requerer qualquer benefício agregado à morte do aposentado.
Como receber a pensão por morte
O requerimento da pensão por morte atribui uma série de detalhes aos quais os familiares do aposentado falecido devem se atentar, sendo que o primeiro passo é agendar um atendimento diretamente junto ao INSS, o que pode ser feito tanto por telefone através da Central de Atendimento 135, quanto pela internet no “Meu INSS”.
Também é crucial que o requerente se dirija até a agência do INSS escolhida no dia agendado em posse de toda a documentação necessária, capaz de identificar o falecido, como:
- Certidão de óbito do aposentado falecido;
- RG e CPF do aposentado;
- Número de Inscrição do Trabalhador — NIT (PIS/PASEP) do aposentado.
Além do mais, também é preciso comprovar a dependência financeira, e para isso, basta estar dentro do grupo de dependentes indicado pelo INSS, respeitando as preferências:
- Filhos menores de 21 anos;
- Filho mais velho incapaz de trabalhar por invalidez;
- Cônjuge ou companheiro comprovado;
- Ex-cônjuge que receba pensão alimentícia;
- Enteado ou menor tutelado, mediante declaração do aposentado.
Na falta dos dependentes mencionados, os pais ou irmãos emancipados menores de 21 ou inválidos poderão receber o benefício da pensão por morte, desde que também comprovem a dependência financeira, indicando que eram sustentados pelo falecido.
Vale ressaltar que, para cada um dos dependentes, há uma documentação específica a ser apresentada:
- cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou comprovação de união estável;
- filhos: certidão de nascimento;
- enteado ou menor tutelado: certidão judicial de tutela (no caso do menor tutelado); certidão de nascimento do dependente; certidão de casamento comprovando união entre o aposentado falecido e o genitor do enteado; comprovação de dependência econômica;
- pais: certidão de nascimento do aposentado; uma declaração de inexistência de dependentes preferenciais; comprovação da dependência financeira;
- irmãos menores de 21 anos: certidão de nascimento; declaração de inexistência de dependentes preferenciais, inclusive a inexistência dos pais do aposentado; comprovação da dependência financeira.
Vale ressaltar que na existência de mais de um dependente, especialmente se tratando dos preferenciais, o valor da pensão deve ser dividido igualmente.
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Fonte: Jornal Contábil