Redução de emolumentos do Artigo 290 da LRP não se aplica aos financiamentos do SFI

Entendimento do TJ/RS esclarece sobre descontos de primeira aquisição para fins residenciais presente no Artigo 290 da Lei nº 6.015/1973

Um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) esclarece que o benefício da redução de emolumentos, previsto no Artigo 290 da Lei nº 6.015/1973, não se aplica às operações de financiamento relacionadas com o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Publicado em 2016, o entendimento pode auxiliar registradores na solução de dúvidas sobre o tema. De acordo com o presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Cláudio Nunes Grecco, isso ocorre porque o Artigo 290 diz que os emolumentos serão reduzidos em 50% no caso de primeira aquisição para fins residenciais, dentro do Sistema Financeiro da Habitação, também conhecido como SFH. Porém, o Artigo 39 da Lei nº 9.514/1997 explica que não são aplicáveis as regras do SFH no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), e por isso não há o desconto. Segundo o presidente Grecco, “este esclarecimento auxiliará e evitará problemas para os associados, principalmente, quando as partes reclamam ou solicitam esse desconto que não é devido”. Com o acórdão, o TJ/RS ratifica a decisão de que o desconto de primeira aquisição devido do Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser estendido às ações do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). De acordo com o Artigo 290:
Art. 290-A.  Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade. § 1o  O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
“No entanto, devemos estar atentos as novas determinações da MPV 996, que institui o Programa Casa Verde e Amarela”, conclui o presidente Grecco. Clique aqui para conferir a íntegra do acórdão. Fonte: Caroline Paiva Assessoria de Comunicação - Colégio Registral do RS