O art. 127, inc. VII permite o arquivamento de quaisquer documentos para fins de conservação
PODE e nós sempre recomendamos. Nesta mesma linha de recomendação o próprio art. 5º do Provimento CGJ/RJ 23/2016 (que regulamenta no Estado do Rio a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL) que autoriza a lavratura da Ata Notarial independentemente do preenchimento dos requisitos da usucapião extrajudicial, devendo consignar que as partes foram cientificadas de que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião. A bem da verdade a mesma “ressalva” consta no art. 220 da CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA da CGJ/RJ que dita: “Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de Cessão de Direitos de Posse, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria”. Ora, o ARQUIVAMENTO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS, com base no art. 127, inc. VII da Lei Registral, de todas as provas que no futuro permitirão ao cauteloso e futuro adquirente resguardar seu DIREITO além de salutar é SEU DIREITO, amparado em Lei. Reza o referido artigo: Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: VII – facultativo, de QUAISQUER DOCUMENTOS, para sua CONSERVAÇÃO”. LAMENTAVELMENTE as Serventias de Títulos e Documentos do Estado do Rio de Janeiro embasadas em Enunciado do E.CM/TJRJ podem recusar o arquivamento de tais documentos, em verdadeira desobservância à essência do disposto no referido art. 127, inc. VII da Lei Registral – mormente quando podem no referido instrumento lançar um CARIMBO com as ressalvas mencionadas – tal como já DETERMINA o par. 2º do art. 898 da mesma CN/CGJRJ: