Clipping - ConJur - Bens necessários ao exercício da profissão são impenhoráveis, diz TJ-SP

A execução não pode ser utilizada para causar a ruína de uma empresa, conduzindo o devedor e a sua família à fome e ao desabrigo e gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana. O entendimento é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado considerou que livros, máquinas, ferramentas, utensílios e demais bens necessários para o funcionamento de uma serralheria são impenhoráveis. A decisão é do dia 2 de outubro. "Constatando-se que os bens objeto da constrição judicial são essenciais para o exercício da atividade laboral da recorrente, já que penhorados todos os bens existentes na empresa, apresentando-se como meio de que dispõe para manter-se e gerar provisões visando saldar seus compromissos, justifica-se a aplicação do instituto da impenhorabilidade", afirma em seu voto o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso. O magistrado ressalta que, em casos como o julgado, decidir contra a execução não se equipara a proteger a inadimplência ou "a impedir a penhora de outros bens da recorrente, mas tão somente cumprir a legislação pertinente, já que os bens penhorados servem, diante das suas características, ao desenvolvimento da atividade da agravante". Na decisão, o desembargador cita o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos da aposentadoria, pensões, entre outros, são impenhoráveis. Também cita o artigo 649, V, do mesmo diploma, que define a impenhorabilidade máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis úteis ao exercício de qualquer função. "Essa limitação à penhorabilidade encontra explicação em razões diversas, de origem ético-social, humanitária, política ou técnico-econômica. A razão mais comum para a impenhorabilidade de origem não econômica é a preocupação do código em preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família", explica. Clique aqui para ler a decisão Processo 2178036-35.2020.8.26.0000 Fonte: Consultor Jurídico (ConJur). Foto: Antônio Carreta