Clipping – ConJur – Reserva legal deve ser mantida se imóvel virou urbano antes da nova lei florestal

A inserção do imóvel rural em perímetro urbano mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manter a área de reserva legal obrigatória. Mesmo que isso tenha ocorrido ainda na vigência do anterior Código Florestal de 1965, que nada dispunha sobre a hipótese. Com esse entendimento e por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais, que visava manter a exigência, ainda que área onde se localizada tenha passado a ser considerada de expansão urbana. Reserva legal é a área da propriedade que deve ter um percentual mínimo, definido em lei, de vegetação nativa, de modo a auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos. Sua exigência para imóveis rurais consta tanto do antigo Código Florestal, de 1965, quanto do novo, de 2012. A diferença é que a lei mais antiga nada dizia sobre o imóvel rural que eventualmente passasse a integrar área urbana, conforme lei municipal. Não definia se, nesses casos, a reserva legal deveria ser mantida ou não. Já o novo código diz expressamente em seu artigo 19 que a reserva legal deve permanecer nessas hipóteses. Ela só será extinta quando o município fizer uma reanálise estrutural da matéria: quando houver o registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor. Quando o MP-MG ajuizou ação civil pública por ausência da reserva legal, em 2007, o imóvel alvo ainda era considerado rural. Em 2011, no entanto, ele passou a ser considerado como localizado em área de expansão urbana. E só em 2012 foi promulgado o novo Código Florestal. Venceu o voto divergente do ministro Benedito Gonçalves. Ele reconheceu, conforme orientação pacífica do STJ, que se aplica ao caso o Código Florestal anterior, pois a ação foi ajuizada enquanto ainda era vigente. Mas entendeu que, ainda que a lei na época nada dissesse sobre o tema, é prudente que se conserve a obrigação de manter reserva legal para imóveis que passaram a integrar área urbana. A decisão foi tomada “por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município”. A divergência foi seguida pelos ministros Gurgel de Faria e Sergio Kukina. Voto vencido Ficaram vencidos o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, e a ministra Regina Helena Costa. Para o primeiro, não cabe tal análise porque a propriedade é inferior a 4 módulos fiscais, o que desonera o proprietário de averbar e manter reserva legal, conforme o novo Código Florestal. A informação constou da sentença e não foi reformada pelo acórdão. Já para a ministra Regina Helena Costa, uma análise sistemática do Código Florestal anterior leva à conclusão de que há total incompatibilidade, à época, entre a reserva legal e as áreas urbanas. Essa compatibilidade só surgiu no novo regime jurídico e “em evidente aperfeiçoamento legislativo”. Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)