Artigo – Estadão - A importância do advogado no estímulo aos métodos autocompositivos extrajudiciais online – Por Mírian Queiroz

Olá, tudo bem? Recentemente uma cliente do nosso escritório surgiu com o seguinte questionamento: “Dra, recebo pensão por morte proveniente do meu marido, já falecido. Posso me casar novamente?”. A resposta é SIM! No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a pensão por morte constitui-se em benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado – nesse caso, chamado de instituidor. Ressalte-se que essa condição de dependência deve ser analisada no momento do falecimento do segurado. Ademais, tal benefício não necessita de carência (tempo mínimo de contribuição). Vale destacar que, atualmente, a legislação do Regime Geral (RGPS) não prevê o cancelamento da pensão por morte em virtude de novo casamento do pensionista. Ou seja, quem recebe pensão por morte paga pelo INSS não ficará sem o benefício se, porventura, casar-se novamente. Mas atenção! Existem algumas EXCEÇÕES a essa regra! Isso porque determinados Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), a exemplo do Regime dos militares e de alguns tipos de servidores públicos, estabelecem que tanto um novo casamento ou uma união estável podem extinguir o direito do dependente de receber o benefício de pensão por morte. Espero que tenha esclarecido a dúvida sobre esse assunto! Fonte: Jornal Contábil