Quase todos nós, ocupados, experimentamos a sensação de que o tempo voa, aceleradamente. Contudo, tal percepção não vem da quantidade de afazeres - de lazer ou de trabalho - ou dos problemas que enfrentamos no dia-a-dia. A culpa é, simplesmente, da nossa idade. Enquanto envelhecemos, o ano vai representando um pedaço cada vez menor da vida. Para uma criança de 5 anos, o período que passou foi 1/5 do que ela viveu. Para alguém de 50 anos, apenas 2%. Nesse contexto, 2019 se esvaiu mais rápido para uns que para outros. Mas a verdade é que os fatos foram os mesmos, e foram muitos! O que houve de mais significativo no Direito Imobiliário? É preciso destacar algumas novidades. Comecemos pela Medida Provisória que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. A fim de estabelecer garantias de livre mercado, o governo federal editou, em abril, a MP 881, deixando a coletividade jurídica em ebulição. O texto sofreu ajustes no Congresso Nacional, que a converteu, em agosto, na Lei 13.874 (sancionada em setembro). A revisão, se não eliminou, reduziu em parte a grande polêmica que a envolvia. Será que veremos sensíveis mudanças nos contratos imobiliários, ou as novas regras, no fundo, apenas explicitam o que já decorria do sistema? Enquanto se discutia a MP 881, chegou a Lei 13.709, alterando a LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.853/18), e criando, com efeito imediato, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Em agosto de 2020, ao entrarem em vigor (se não houver adiamento), as novas regras terão imenso impacto sobre empreendedores e empresas imobiliárias em geral com relação à coleta e tratamento de dados. Nem mesmo os escritórios de advocacia escaparão da sua abrangência. Ainda em agosto entrou em vigor a Lei 13.867, que prevê a mediação e arbitragem em desapropriações. Agora, o poder público deve notificar o proprietário, com oferta de indenização, contendo: (i) o ato de declaração de utilidade pública; (ii) planta ou descrição do imóvel e (iii) valor da oferta e prazo de 15 dias para aceitação, valendo o silêncio como rejeição. Em caso de silêncio ou rejeição, e ajuizada a ação, o particular poderá optar pela mediação ou arbitragem, escolhendo um dos órgãos ou instituições previamente cadastradas pelo ente desapropriante. Um fato triste é preciso relembrar: em 26 de agosto, faleceu o ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior. Atuando no Superior Tribunal de Justiça por cerca de 10 anos (1994-2003), o ministro relatou importantes acórdãos que ajudaram a construir a atual jurisprudência do tribunal sobre Direito Imobiliário. Shopping center, hipoteca, condomínio edilício, fraude à execução, arrendamento rural, adjudicação compulsória, ações possessórias, reivindicatória, locação e financiamento imobiliário são apenas alguns dos inúmeros temas para os quais o ministro Ruy Rosado, gaúcho, emprestou sua inteligência, reconhecida por consenso na comunidade jurídica. No âmbito da Reurb, a Lei 13.865 trouxe medida de estímulo à regularização de imóveis urbanos de baixa renda. A 6.015/73 ganhou o art. 247-A, que dispensa o habite-se para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar, desde que a edificação não tenha mais de um pavimento, tenha sido finalizada há mais de 5 anos e esteja em área ocupada predominantemente por população de baixa renda. A dispensa vale inclusive para fins de financiamento à moradia. Nos negócios imobiliários celebrados por meio de escritura pública ou sujeitos a registro, causa impacto o Provimento 88 do Conselho Nacional de Justiça, de 1º de outubro. Os cartórios passarão a informar à UIF, antigo COAF, operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo. O Provimento considera suspeitos uma amplíssima gama de atos, tais como: (i) compra e venda com pagamento por nota promissória acima de R$ 30 mil; (ii) atos envolvendo sociedades offshore e paraísos fiscais; (iii) aquisição e alienação de imóvel, em curto período, com ganho de capital igual ou superior a 50%; e (iv) outorga de procuração com amplos poderes. O STJ também teve um ano impactante para o Direito Imobiliário, julgando, no regime dos recursos especiais repetitivos, 4 temas sobre incorporação imobiliária, cujos resultados devem ser observados pelos tribunais estaduais, uniformizando a jurisprudência no país. São eles: