TJ/RS: Corregedoria expede Ato sobre Sistema Nacional de Adoção no Rio Grande do Sul

Informar e divulgar procedimentos e orientações a respeito do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, o SNA. A Corregedoria-Geral da Justiça, através do Ato nº 081/2019, torna público os procedimentos e funcionalidades do sistema SNA, conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Confira as principais orientações:

Habilitação para Adoção

O pretendente interessado em iniciar o processo de habilitação poderá realizar seu pré-cadastro no SNA por meio de formulário eletrônico e se dirigir à Vara da Infância e Juventude da Comarca de seu domicílio para protocolar o pedido. O mesmo somente será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.

Será dada prioridade à tramitação da habilitação para os pretendentes que optarem por adoção de difícil colocação em família substituta.

Residência dos pretendentes

Nos pedidos de habilitação para adoção, as Varas da Infância e Juventude deverão verificar se o requerente possui residência habitual naquela Comarca.

O pretendente é responsável pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente. Em caso de mudança de domicílio, o mesmo deverá dar imediata ciência à Vara da Infância e Juventude, devendo juntar comprovante do novo endereço nos autos do processo original ou requerer pessoalmente a remessa dos autos na Vara com competência em Infância e Juventude do novo endereço.

Caso eventual desatualização dos dados venha a ensejar impossibilidade de comunicação com o pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do habilitado à adoção.

Havendo mudança de endereço do pretendente, o Magistrado da Comarca da nova residência verificará a necessidade de nova avaliação psicossocial, podendo suspender o processo.

A inclusão dos novos dados do pretendente no sistema não altera a data-base de habilitação inicial.

Separação dos pretendentes

No caso de separação dos pretendentes, havendo interesse de qualquer deles ou de ambos em permanecer no sistema, deverão ser renovadas as avaliações, mantida, para efeito de ordem no cadastro, a mesma data-base da habilitação do casal.

A renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência de 120 dias. Já a solicitação de suspensão de consultas para adoção poderá ser feita pelo prazo máximo de seis meses.

Inativação do habilitado

O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:

- Transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;

- Trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante;

- Decisão judicial.

Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processo de habilitação.

Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas deverão ser decididos pelo Juiz do processo de habilitação ou, existindo mais de um, pela Corregedoria local, se na mesma unidade federativa, ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, quando envolver unidades federativas diversas.

As comunicações com o pretendente serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

Vinculação entre crianças e adolescentes e pretendentes


Compete ao órgão julgador responsável pela criança ou adolescente vinculado a um pretendente dar início ao processo de aproximação entre os envolvidos.

O pretendente, após formalmente consultado, terá o prazo de dois dias úteis para manifestar interesse em conhecer a criança ou adolescente. Em caso de omissão ou desinteresse do pretendente em conhecer a criança ou adolescente, será iniciada nova busca por pretendente habilitado.

Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer o adotando, o pretendente deverá comparecer ao Juízo que o convocou em até cinco dias, prorrogáveis a Juízo do Magistrado e mediante justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção.

Caso o pretendente não se apresente em até cinco dias ao Juízo que o convocou, o Magistrado cancelará a vinculação no sistema e determinará a consulta ao próximo pretendente habilitado.

Confira a íntegra do Ato no link: https://www.tjrs.jus.br/static/2019/09/ATO-081-2019-CGJ-.pdf

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul