PROCESSO: 8.2019.0015/000003-2
RELATOR: DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT
PARTES: CARLOS AUGUSTO SCHORN (ADV. AUGUSTO BECKER, OAB/RS 93239; CARLOS ALBERTO BECKER, OAB/RS 78962; MARCELO CARLOS ZAMPIERI, OAB/RS 38.529; LUCIANO DA CAS CIMA, OAB/RS 54.193; AIDIR COSTA DE OLIVEIRA, OAB/RS 57.391) (RECORRENTE); DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO SEPÉ (RECORRIDA), SERVIÇO NOTARIAL DE FORMIGUEIRO (INTERESSADO) E CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (INTERESSADO)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PROVIMENTO 77 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO AO CÔNJUGE DA TABELIÃ ANTERIOR DE EXERCER A DELEGAÇÃO NA FORMA INTERINA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: VISTOS E RELATADOS, DECIDE O CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO (1203092) QUE INTEGRAM O PRESENTE JULGADO.
PELA PRESENTE, FICAM INTIMADAS AS PARTES PARA OS EFEITOS LEGAIS.
SECRETARIA DAS COMISSÕES, 04 DE JULHO DE 2019.
BEL.ª GABRIELA MORALES FONTANA
SECRETÁRIA