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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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Despacho

Vistos. 

O presente expediente foi autuado para estudo de alternativas objetivando o cumprimento da Resolução nº 389 do CNJ, que dispõe a respeito do acesso à informação previsto na Lei nº 12.527/2011, no qual foi apresentado o fluxo interno para cumprimento imediato da normativa por este Tribunal de Justiça.

As entidades de classe notariais e registrais manifestaram-se favoravelmente à proposta desta Corregedoria-Geral, assim como a DITIC e o Departamento de Receita (28126712895402 e 3032895).

O Colégio Notarial do Rio Grande do Sul, por sua vez, teceu considerações sobre a normativa nacional (2812656).

Os dados foram lançados no site do Tribunal de Justiça, conforme proposta desta Corregedoria-Geral, vindo agora os respectivos demonstrativos das competências de novembro e dezembro (3707336 e 3707346).

Lançado parecer pelo SEACOR-E (3728119).

Encaminhado ao Juiz-Corregedor, Dr. Maurício Ramires, sobreveio Parecer CGJ-GABJC 3741859, cujos fundamentos abaixo reproduzo e adoto como razões de decidir:

 

O parecer do SEACOR-E, da lavra do Coordenador de Correição Willian Couto Machado, bem analisou a questão e merece acolhimento. Transcrevo-o, no essencial:

 

Com efeito, a alteração mais impactante da Resolução nº 389 do CNJ foi no sentido de ampliar aos serviços auxiliares dos tribunais, neles incluídos os serviços notariais e de registro, o dever de publicar suas receitas e despesas em portal próprio. A este tribunal, pois, coube o cumprimento da ordem.

A normativa determinou que as serventias extrajudiciais criassem o campo transparência para alimentação das informações relativas às receitas e despesas. Todavia, como a realidade no Estado do Rio Grande do Sul é de que a grande maioria dos serviços notariais e de registro é de pequeno porte, muitos dependendo inclusive da complementação de renda mínima (Lei Estadual nº 12.692/2006), não dispunham de recursos para manutenção de uma página eletrônica. Por esta razão, foi sugerido que tal publicação ocorresse diretamente no site deste Tribunal de Justiça, disponibilizando aos usuários uma fonte de consulta centralizada, o que viria a otimizar sobremaneira os acessos.

Considerando as particularidades a serem observadas, em especial a inclusão de outras receitas determinadas pelo CNJ (como CRVA) e a publicidade das despesas das serventias vagas (que são posteriormente auditadas), foi ouvido o Departamento de Receita sobre a inclusão dos dados no Portal Extrajudicial, manifestando sua aquiescência com as seguintes observações:

a) que os valores de receitas e despesas das serventias sejam publicadas no Portal da Transparência na forma em que se encontrarem no Sistema, com a ressalva de que os valores foram declarados pelos responsáveis, interinos e/ou titulares, e que, no caso de interinos, em razão da análise das contas pelo Serviço de Débitos Extrajudiciais, os valores são passíveis de alteração;

b) que a condição prevista no item anterior permaneça até que seja possível a automatização  de relatórios retificadores da demonstração mensal, decorrentes da necessidade de alteração dos valores publicados, quando da regularização da competência, a partir da implementação de funcionalidade no Portal Extrajudicial, a ser demandada  junto à DITIC:

c) que o expediente SEI 8.2020.6552/001114-1 seja relacionado a este, e arquivado, vez que se trata do mesmo assunto, a fim de evitar-se decisões conflitantes.

A DITIC, por sua vez, na informação 2895402, assim referiu:

 

"...Atualmente já existe a divulgação das receitas das serventias extrajudiciais no site do Tribunal de Justiça, confrome link a seguir:

https://transparencia.tjrs.jus.br/transparencia_tjrs/index_indice_receita_serventias_extrajudiciais.php.

Opinamos que este mesmo site pode ser incrementado com as informações das despesas das serventias extrajudiciais utilizando o formato atual. Para fins de atualização das informações de transparência referidas acima, o fluxo atual é o seguinte: o Serviço de Débitos Extrajudiciais (Direção Financeira) extrai os dados do sistema Selo Portal e, depois de alguns tratamentos em planilha, encaminha para o email DI_Web_Publicacoes@tjrs.jus.br para que façam a publicação (este último e-mail, da equipe de Sistemas Administrativos, responsável pela publicação Web da DITIC)".

 

Sendo assim, inexistindo qualquer óbice ao fluxo sugerido pelo Departamento de Receita e também pela Direção de Tecnologia e Informação da Comunicação, houve a devida implementação no sistema e disponibilização na página do Tribunal de Justiça, consoante pode ser observado através do link https://transparencia.tjrs.jus.br/transparencia_tjrs/index_indice_receita_serventias_extrajudiciais.php, dentro do subtítulo "Prestação de Contas".

Por fim, apenas para que reste claro ao usuário consulente e ao CNJ, sugere-se que no título do item/link da ferramenta passe a constar "Receitas e Despesas das Serventias Extrajudiciais" e não somente "Receitas das Serventias Extrajudiciais", conforme atualmente posto.

 

Ante o exposto, OPINO que:

a) seja comunicado ao Conselho Nacional de Justiça que a determinação de publicidade ampliada pela Resolução nº 389 foi devidamente cumprida, sendo disponibilizadas as receitas e despesas de todas as Serventias Extrajudiciais no site deste Tribunal de Justiça, dentro da página "Transparência" (link https://transparencia.tjrs.jus.br/transparencia_tjrs/index_indice_receita_serventias_extrajudiciais.php).

b) após a comunicação ao CNJ, seja determinado que o expediente retorne à DITIC para a correção de baixa complexidade sugerida (alteração do subtítulo "Receitas das Serventias Extrajudiciais" para "Receitas e Despesas das Serventias Extrajudiciais").  

c) por fim, que seja comunicada a implementação e disponibilização dos dados na página deste Tribunal de Justiça ao Fórum de Presidentes das Entidades de Classe Notarial e Registral, arquivando-se o expediente.

 

Diante do exposto, acolho na íntegra o Parecer CGJ-GABJC 3741859 exarado pelo Juiz-Corregedor, Dr. Maurício Ramires, que bem apreciou os fatos trazidos ao exame desta Corregedoria-Geral da Justiça, e determino:

a) a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, por ofício, que a determinação de publicidade ampliada pela Resolução nº 389 foi devidamente cumprida, sendo disponibilizadas as receitas e despesas de todas as Serventias Extrajudiciais no site deste Tribunal de Justiça, dentro da página "Transparência" (link https://transparencia.tjrs.jus.br/transparencia_tjrs/index_indice_receita_serventias_extrajudiciais.php);

b) o retorno do expediente a DITIC, para a correção de baixa complexidade sugerida (alteração do subtítulo "Receitas das Serventias Extrajudiciais" para "Receitas e Despesas das Serventias Extrajudiciais");

c) a comunicação ao Fórum de Presidentes das Entidades de Classe Notarial e Registral a respeito da implementação e disponibilização dos dados na página deste Tribunal de Justiça.

Após, arquive-se.

Diligências pertinentes.

 

Porto Alegre, 04 de abril de 2022. 

 

Des. Giovanni Conti,

Corregedor-Geral da Justiça.

 


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Documento assinado eletronicamente por Giovanni Conti, Corregedor-Geral da Justiça, em 04/04/2022, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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