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EDITAL Nº 6/2003: CPCIRSNR

O DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, E NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DE INGRESSO E REMOÇÃO PARA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS, TORNA PÚBLICO QUE, EM REUNIÕES REALIZADAS AOS QUATRO E TREZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, A COMISSÃO DECIDIU POR INDEFERIR OS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO ABAIXO REFERIDOS: - Nºs 299 (CANDIDATO DE OUTRO ESTADO); - Nºs 17, 18, 19, 155, 156, 222, E 333 (CASOS DE EFETIVAÇÃO COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22/82, EM QUE INEXISTE DIREITO À REMOÇÃO); - Nºs 153, 154 E 319 (NÃO EXERCEM A TITULARIDADE - ITEM 1.3 DO EDITAL); - Nºs 51 E 52 (NÃO DETÊM A DELEGAÇÃO POR 02 ANOS - ITEM 1.3 DO EDITAL); - Nºs 37, 38, 39, 50, 62, 63, 65, 66, 67, 129, 130, 141, 142, 150, 161, 166, 184, 185, 186, 212, 258, 259, 266, 267, 280, 305, 306, 307, 332, 334 E 350 (DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - ITEM 1.4, C DO EDITAL); - Nºs 60, 125, 128, 152, 202, 208, 210, 226, 234, 297, 298 E 330 (INOBSERVÂNCIA DO ITEM 1.5 DO EDITAL - ÁREA DE NATUREZA DIVERSA DA SERVENTIA DA QUAL PRESENTEMENTE É TITULAR); - NºS 02, 03, 159 E 338 NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS; - Nº 195 NÃO CONHECIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHECIDO COMO IMPUGNAÇÃO À REGULARIDADE DAS DEMAIS INSCRIÇÕES E COMO TAL INDEFERIDA. AS INSCRIÇÕES DE NºS 47, 134 E 135 FORAM TORNADAS SEM EFEITO E CANCELADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º DO REGULAMENTO DE CONCURSOS, POR TER SIDO CONSTATADO TRATAR-SE DE CASOS DE EFETIVAÇÃO COM BASE NA EC Nº 22/82, NÃO DETECTADOS NO EXAME ANTERIOR. FICAM OS CANDIDATOS INSCRITOS SOB OS Nºs 47, 134 E 135 INTIMADOS, PODENDO INTERPOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, NA FORMA DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.183/98. PORTO ALEGRE, 15 DE AGOSTO DE 2003.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. DR. CARLOS ALBERTO MARQUES. SECRETÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA – Quarta-Feira – 06 de agosto de 2003.