O presente artigo discorre sobre a liberdade sexual à luz da dignidade da pessoa humana
Introdução
Existem questões que a todo momento devem ser levantadas e rediscutidas para que haja frequentemente o acompanhamento entre: o direito e as mudanças de cada contexto histórico social. Dentre essas, cabe ressaltar a análise da liberdade sexual, voltada ao entendimento de que cada indivíduo possui total liberdade sobre si para optar e decidir unicamente sem intervenção de terceiros o que de fato irá lhe realizar.
Para isso, é necessário destacar a Dignidade da pessoa humana, que possui capacidade de potencializar essa questão que vem se modificando e tornando-se alvo de observância ao se pensar num pais que preza pela democracia e valorização da realização humana.
Material e métodos
O método aplicado para composição do presente trabalho, voltou-se a pesquisa bibliográfica, composta de conhecimento empírico.
Desenvolvimento
“Liberdade sexual”, frase está que possui capacidade de refletir em sinônimos como: conquista e autoreconhecimento. A compreensão dessa palavra (liberdade) produz uma série de efeitos, dentre estes a realização da dignidade da pessoa humana, [...] o tema toca em Direitos fundamentais, da mesma forma como na seara da Declaração Universal dos Direitos Humanos, trazendo à tona a dignidade da pessoa humana e a ideia do mínimo existencial. Ambos possuem um forte vinculo com os ideais tutelados pelas varias frentes que defendem o ser humano, como um ser livre e capaz de tomar suas próprias decisões, e que por elas deve responder e ser respeitado. O reconhecimento da pessoa deve ser feito com base naquilo que ela deseja para si, e com isso formar a sua identidade sexual, de forma saudável, afastando qualquer tipo de expectativa social, baseada apenas em um olhar frio e distante do ser humano.(LIMA; RANGEL, 2017, s.p.)
Então, reconhecer-se como indivíduo possuinte de liberdade sexual, dispõe a este, a capacidade de sentir-se realizado. Portanto, o reconhecimento como um cidadão possuinte de um conjunto de direitos que o asseguram a liberdade sexual, é afirmar que o indivíduo possui total capacidade de ser e escolher o que mais lhe faz bem, sendo assim, segundo Malveira (2013, s.p.), “o Direito à sexualidade, que não denota apenas a prática do sexo em si, mas também, da abstinência até a liberdade de dispor do seu corpo, é o direito de exercer a sua sexualidade da forma que melhor lhe aprouver, que mais lhe trouxer prazer”.
É possível visualizar no contexto atual, a presença pertinente de certa “replicação”, onde a própria sociedade emprega até qual momento o indivíduo deve manifestar sua liberdade sexual.
Nessa ocasião, a designação sexual da pessoa é realizada com base apenas no exame da genitália externa, ou seja, de seu sexo morfológico, dado presumivelmente imutável, iniciando-se sua masculinização ou feminilização. Assim, é possível designar o recém nascido como pertencente ao sexo feminino ou masculino, o que constará de seu registro civil. (CAMARGO, 2011, p. 22).
A distinção entre os gêneros – feminino e masculino – gera por consequência a “obrigação” de seguir esteriótipos estabelecidos pela própria sociedade vinculado a esses. Essa ocorrência é preocupante a medida que o direito a liberdade sexual é garantido e previsto em leis, este não deve ser sofrer preconceito, ou seja, conceitos pré-formados do que seja “correto” baseando-se em questões patológicas, já que esta não atua sozinha, deve-se analisar a liberdade sexual como atributo de reflexo direto na vida social, psicológica e patológica na vida do indivíduo, então, a analise deve se dar por volta de todo o contexto do mesmo e não apenas em razão de fatores biológicos, [...] a definição do vocábulo sexo passou a ter uma conotação biológica (procurar referencia), e também quanto à relação sexual. A palavra gênero atende ao amago da pessoa, assim sendo, representa ao seu sexo psicológico, uma construção feita pela própria pessoa no decorrer de sua vida e experiências, o meio em que esta pessoa vive, a cultura local, desenvolvendo assim a sua verdadeira forma de exercer a sexualidade, além das características físicas […] deste modo, continua-se a se subjugar diferentes formas de expressões, quais sejam; sexuais ou de gênero, que por meio de pressões sociais, sucumbem ao que é imposto como ser o "certo" e o "errado", em uma visão tradicionalista do que deve ser sexo, e também, orientação sexual. Por meio de um processo de determinação, em que se verifica o gênero aparente do individuo, que passa então por um “processo” em que este indivíduo é exposto às expectativas por terceiros sobre seu corpo, sua mente e a forma como esta pessoa deve ser na sociedade. (CAMARGO, 2011, s.p.).
A orientação sexual, aceitação por parte da sociedade e visibilidade da questão apontada, reflete em cidadãos de fato capacitados a decidirem por si próprio seus desejos no que tange ao seu corpo. Sendo assim, para que de fato haja a concretização da supervaloração do principio da Dignidade da pessoa humana, faz se necessário maior conscientização por parte da rede estatal, social e até mesmo familiar para que essas, se manifestem entrelaçadas entre si, buscando por um fim em comum: a autorrealização do indivíduo como proprietário de seu próprio corpo, de sua sexualidade e da liberdade da mesma já que "todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades [...] sem distinção" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948, p. 05).
Resultados de discussão
“Indispensável que se reconheça que a sexualidade integra a própria condição humana. Ninguém pode realizar-se como ser humano se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sua sexualidade, conceito que compreende tanto a liberdade sexual como a liberdade à livre orientação sexual.” (DIAS, 2007, s.p.), além de que, “a sexualidade é um elemento da própria natureza humana, seja individualmente, seja genericamente considerada. Sem liberdade sexual, sem direito ao livre exercício da sexualidade, sem opção sexual livre, o próprio gênero humano não se realiza, falta-lhe a liberdade, que é um direito fundamental.” (DIAS, 2007, s.p.).
Portanto, a liberdade sexual é um atributo que possui ligação direta com a dignidade humana, promovendo a concretização dos direitos de primeira geração que segundo Cera (2012, s.p.) “são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos”, que por consequência, refletem [...] ao direito de tratamento igualitário, independente da tendência sexual. Trata-se, assim, de uma liberdade individual, um direito do indivíduo, e, como todos os direitos do primeiro grupo, é inalienável e imprescritível. É um direito natural, que acompanha o ser humano desde o seu nascimento, pois decorre de sua própria natureza. (DIAS, 2007, s.p.).
Falar em direito natural, é recordar que o indivíduo não decide questões inerentes a este, ou seja, existem questões como a de desejos sexuais, que cabem apenas a este e nascem junto aos mesmos, não sendo razão de opressão por parte dos grupos e sociedade. Em contra partida, a liberdade sexual pode aflorar o preconceito, fazendo-se necessário a criação de mecanismos estatais, que promovam ações afirmativas com finalidade de promover a defesa da liberdade sexual, pois [...] liberdade sexual, sem direito ao livre exercício da sexualidade, sem opção sexual livre, o próprio gênero humano não se realiza, falta-lhe a liberdade, que é um direito fundamental […] está na hora de o Estado – que se quer democrático e que consagra como princípio maior o respeito à dignidade da pessoa humana – deixar de sonegar juridicidade aos cidadãos que têm direito individual à liberdade, direito social à proteção positiva do Estado e, sobretudo, direito humano à felicidade. (DIAS, 2007, s.p.).
É necessário a prática do principio da liberdade sexual, a medida que este encontra-se respaldado, deve ser seguido, respeitado e o mais importante: concretizado de fato no dia-a-dia, não devendo ser imposto para a sociedade de forma coercitiva, mas sim o exercício de compreensão e reconhecimento de si e de outras como seres iguais independente de seus diferenciais.
Conclusão
É indispensável a reflexão da liberdade sexual a luz do principio da Dignidade da pessoa humana. Analisar os pesos e contrapesos da mesma possibilita o reconhecimento de direitos que ainda são “violados”; de grupos sociais que possuem pouca visibilidade; da ausência de mecanismos que repliquem a necessidade do autorreconhecimento como indivíduo e do estimulo da importância do esclarecimento de compreensão do que de fato é a liberdade sexual e seus derivados.
A hermenêutica como método interpretativo, possibilita um “filtro” nos diferentes comportamentos vinculados a sexualidade e o mais importante: afirma o direito como elemento inerente ao ser, e ao ser inerente torna-se indispensável, fundamental para uma vida assegurada de bem-estar e realização completa.
Referências
CAMARGO, Marina Carneiro Leão de. A tutela jurídica da pessoa transexual. Curitiba: EdUFP, 2011.
DIAS. Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. Disponivel em: . Acesso em: 2 mai.2018.
LIMA; Anderson Petilde; RANGEL, Tauã Lima Verdan. Sexualidade, direito e dignidade da pessoa humana: o reconhecimento da liberdade sexual como integrante do mínimo existencial. In: Boletim Jurídico, Uberaba, a. 13, 1.487 ed., 26 nov. 2017. Disponível em: . Acesso em: 10 mai.2018.
MALVEIRA, Jamille Saraty. Direito à Sexualidade: uma perspectiva juscivilística. In: Congresso Nacional do CONPEDI/UNINOVE, 22., 2014, São Paulo.ANAIS. São Paulo: FUNJAB, 2014. p. 111-138.
* Fabrício Barbosa Alvarenga é Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: fabricioalvarenga_@hotmail.com
* Laura Oliveira Souza é Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: lauraolisouzaa@gmail.com
* Tauã Lima Verdan Rangel é Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da UFF - Linha de Pesquisa: Conflitos Socioambientais, Rurais e Urbanos; Mestre em Ciências Jurídica e Sociais pela UFF; Especialista em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES
Fonte: Jornal Jurid